Indisponibilidade de bens do contribuinte em sede de Ação Cautelar Fiscal
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a
Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de
créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao
preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.397/1992).
Dentre
as condições legais, destaca-se sua propositura como sanção ao sujeito que não
comunica ao órgão fazendário a venda de qualquer bem arrolado ou pratica atos
que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º).
A
concessão da cautela produzirá, “de
imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação
da obrigação” (art. 4º) , o que pode ser deferido mesmo liminarmente e sem a
oitiva do Contribuinte (art. 7º).
Malgrado
o tema ainda gere divergência nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de
Justiça – STJ tem traçado as diretrizes interpretativas do instituto.
À
guisa de exemplo, há corrente jurisprudencial (nesse
sentido: Resp nº 1.326.042/SC, Resp nº 279.209/RS, Resp nº 577.395/PE, Resp nº 1.186.252/MG e Resp nº 1.163.392/SP), que
condiciona a decretação da medida acautelatória à comprovação da aparência do
bom direito (existência de crédito tributário definitivamente constituído) e
do perigo de dano(dilapidação do patrimônio garantidor) ,
por entender que são requisitos indispensáveis a qualquer cautelar (art. 801,
IV do CPC).
Quanto
à ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151
do CTN), decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ têm determinado a “extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por
consequência, da constrição de bens nela decretada” (Resp nº
1.186.252/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).
A
Corte também tem rechaçado em sede cautelar a constrição dos ativos financeiros
dos Contribuintes, com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992(Recurso Especial nº 690.740/AL) . A
indisponibilidade de ativos financeiros tem sido admitida apenas em hipóteses
excepcionais, em que a pessoa jurídica tenha paralisado suas atividades ou em
que não forem encontrados bens no ativo permanente (Recurso Especial nº 365.546/SC).