STF rejeita Embargos de Declaração no caso do FUNRURAL do empregador rural pessoa física
28 de maio de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
No
informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da
Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos
I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do
STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL
incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE
nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do
Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes.
Enquanto
isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até
30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia
30/10/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento,
com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais,
incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora.
No
dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.
Quanto
aos efeitos da Resolução nº 15/2017 do Senado sobre o julgamento do RE nº
718.874/RS, o Ministro Alexandre de Moraes (relator)
afirmou “que a norma não se refere à
decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal,
só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada
inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei
10.256/2001 foi considerada constitucional” (notícia extraída
do sítio eletrônico do STF e publicada em 23/05/2018),
derrubando a pretensão dos contribuintes de obter uma declaração de inexigibilidade
da contribuição por conta desse ato do Senado.
A
Suprema Corte também refutou a pretensão dos contribuintes de obter a modulação
dos efeitos da decisão para que fosse definida a data a partir da qual a
contribuição poderia ser cobrada. Para o Ministro Alexandre de Moraes, “Uma eventual modulação feriria de forma
absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo
e cumprindo a lei”.
De
acordo com a decisão do STF no RE nº 718.874/RS, a Lei nº 10.256/2001 é
constitucional e reintroduziu a contribuição ao FUNRURAL devida pelo empregador
rural pessoa física em substituição à contribuição incidente sobre a folha de
salários, notadamente porque considerou válida a técnica legislativa que pegou de empréstimo
dispositivos não retirados do mundo jurídico (incisos I e II do artigo
25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997)
e que sempre
tiveram aplicabilidade ao segurado especial (produtor rural sem empregados).
Importante destacar
que a grande maioria da doutrina entende que a Resolução do Senado possui
efeitos ex nunc, ou seja, surte
efeitos a partir de sua publicação (13/09/2017), já que se trata de um ato
discricionário e, portanto, não obrigatório do Senado.
Logo, o
parcelamento com condições mais favoráveis ao produtor rural é uma opção a ser considerada
para minorar os impactos financeiros da decisão do Supremo em relação aos débitos
vencidos e não pagos nos últimos cinco anos e até 30/08/2017 (prazo decadencial de
5 anos para constituição do crédito tributário ainda não objeto de cobrança até
a data limite fixada na lei do PRR).
Convém relembrar,
finalmente, que a Lei nº 13.606/2018, além de tratar do PRR, reduziu a partir
de 01/01/2018 a alíquota do FUNRURAL sobre a receita de 2% para 1,2% (alterando o inciso
I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991) e igualmente possibilitou a partir de
janeiro/2019 (introduzindo o § 13 a esse dispositivo) a opção por recolher a
contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.
* Atualizado em 30/05/2018.