STF rejeita Embargos de Declaração no caso do FUNRURAL do empregador rural pessoa física

28 de maio de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes.

 

Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/10/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora.

 

No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.

 

Quanto aos efeitos da Resolução nº 15/2017 do Senado sobre o julgamento do RE nº 718.874/RS, o Ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou “que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional(notícia extraída do sítio eletrônico do STF e publicada em 23/05/2018), derrubando a pretensão dos contribuintes de obter uma declaração de inexigibilidade da contribuição por conta desse ato do Senado.

 

A Suprema Corte também refutou a pretensão dos contribuintes de obter a modulação dos efeitos da decisão para que fosse definida a data a partir da qual a contribuição poderia ser cobrada. Para o Ministro Alexandre de Moraes, “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”.

 

De acordo com a decisão do STF no RE nº 718.874/RS, a Lei nº 10.256/2001 é constitucional e reintroduziu a contribuição ao FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, notadamente porque considerou válida a técnica legislativa que pegou de empréstimo dispositivos não retirados do mundo jurídico (incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997) e que sempre tiveram aplicabilidade ao segurado especial (produtor rural sem empregados).

 

Importante destacar que a grande maioria da doutrina entende que a Resolução do Senado possui efeitos ex nunc, ou seja, surte efeitos a partir de sua publicação (13/09/2017), já que se trata de um ato discricionário e, portanto, não obrigatório do Senado.

 

Logo, o parcelamento com condições mais favoráveis ao produtor rural é uma opção a ser considerada para minorar os impactos financeiros da decisão do Supremo em relação aos débitos vencidos e não pagos nos últimos cinco anos e até 30/08/2017 (prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário ainda não objeto de cobrança até a data limite fixada na lei do PRR).

 

Convém relembrar, finalmente, que a Lei nº 13.606/2018, além de tratar do PRR, reduziu a partir de 01/01/2018 a alíquota do FUNRURAL sobre a receita de 2% para 1,2% (alterando o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991) e igualmente possibilitou a partir de janeiro/2019 (introduzindo o § 13 a esse dispositivo) a opção por recolher a contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.


* Atualizado em 30/05/2018.



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