19 de setembro de 2024 | Tributário
Judiciário reconhece o direito de pessoas físicas à restituição de contribuições de terceiros pagas na regularização de obras de construção civil
Salário-Educação SEBRAE Contribuições SESI SENAI

Por Camila Benetti Welter

As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.

O Judiciário, no entanto, tem entendido que as pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI por ausência de base legal. Isso porque, essas contribuições são devidas apenas pelas empresas em geral e não pelas pessoas físicas.

Por conta disso, a pessoa física que construiu ou regularizou obra de construção civil e recolheu diretamente as contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI sobre a mão-de-obra nela empregada, dentro de um período de até cinco anos, pode buscar a recuperação desses valores na justiça.

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O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).

Salário-Educação Pessoa Física

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