05 de junho de 2015 | Tributário
Ilegalidade da exigência de Salário-Educação do produtor rural pessoa física
Salário-Educação Pessoa Física

Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti

O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).

Os produtores rurais do Estado de São Paulo estão obrigados à inscrição no CNPJ, em face do disposto no artigo 140, I, “h” do Decreto nº 53.259/2008.

Os contribuintes defendem que essa inscrição no CNPJ tem como único objetivo identificar o contribuinte do ICMS em todas as esferas do governo, razão pela qual não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural. Essa situação é reconhecida inclusive pela Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que editou o Comunicado CAT nº 45/2008.

Em casos idênticos, objeto da Apelação Cível nº 0005631-93.2010.4.03.6000/MS, da Apelação Cível nº 0017748-29.2009.4.03.6105/SP, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 2010.61.02.005387-9/SP e do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0004507-60.2010.4.03.6102/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisões favoráveis aos contribuintes.

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No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes. Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora. No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.

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O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.

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