17 de junho de 2020 | Previdenciário
Supremo encerra julgamento do tema relacionado com a Súmula Vinculante nº 17
Repercussão Geral STF Precatório RPV Juros de Mora

Por Silvio Luiz de Costa

O Supremo Tribunal Federal encerrou em 15 de junho de 2020 o julgamento virtual do Tema 1037 da Repercussão Geral, cuja discussão se resumia no seguinte:

Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

O recurso extraordinário foi interposto por segurado do INSS e sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Afirmou que a referida Emenda 62, ao modificar o artigo 100 da CF/88, incluindo o § 12, passou a reconhecer que enquanto não houver o efetivo pagamento da dívida, há mora da Fazenda Pública, mandando incidir não só a correção monetária, mas também os juros da mora, pois se trata de dívida de dinheiro, de caráter indenizatório, cujas perdas e danos são justamente representados pelos juros.

Os contribuintes e credores da Fazenda Pública, infelizmente, não lograram êxito.

Em 16 de junho de 2020 foi publicada decisão nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1037 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pela recorrente, o Dr. Silvio Luiz de Costa; pelo recorrido, a Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; pelo interessado Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Município; pela interessada União, a Dra. Natalia de Rosalmeida, Advogada da União; e, pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. José Luis Bolzan de Morais, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Com essa decisão resolve-se definitivamente a questão ficando a Fazenda Pública desobrigada de pagar juros de mora no referido período de graça, qual seja, entre a data da inscrição no orçamento, em 1º de julho do ano da inscrição até 31 de dezembro do exercício (ano) seguinte. Somente haverá fluência de juros se ultrapassado esse período sem que a Fazenda Pública tenha efetuado pagamento do precatório.

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IRPF Juros de Mora

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