No dia 15/03/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o Tema 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091/RS) e decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Segundo a Suprema Corte, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo decorrente da ausência de pagamento das obrigações no tempo correto. Tratando-se de verba indenizatória, os juros não implicam em “aumento patrimonial” e não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda (art. 153, III da CF/88).
A decisão do STF, que ainda aguarda o trânsito em julgado, confirmou a orientação que prevalecia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000 a Corte Especial do Tribunal Regional já havia concluído que “os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito”, “não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.
Assim, de acordo com os julgados acima, os contribuintes pessoas físicas que receberam acumuladamente valores atrasados a título de remuneração, inclusive de aposentadoria, verbas trabalhistas e diferenças salariais decorrentes de cargo ou função, têm direito à não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e à eventual restituição do imposto recolhido indevidamente.
A declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-calendário de 2025, deve ser apresentada por contribuintes que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade definidas pela Receita Federal, como determinados níveis de rendimentos, ganho de capital, operações em bolsa ou posse de bens relevantes. A declaração deve incluir rendimentos, bens e movimentações financeiras ocorridas em 2025 e deverá ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.
IRPF Imposto de Renda
Com o intuito de melhorar o controle e a fiscalização, gerenciando com mais efetividade as receitas auferidas pelos profissionais da área da saúde que atuam na modalidade pessoa física (como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que não atuam através de uma pessoa jurídica constituída), bem como a dedução dessa despesa na declaração de ajuste dos contribuintes, a Receita Federal passou a exigir a partir de 01/01/2025 a emissão do recibo eletrônico, o qual deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço profissional.
Obrigação Acessória IRPF
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes.
IRPF CPRB IRPJ CSLLInscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.