11 de abril de 2025 | Previdenciário
A surdez na obtenção de Benefício Previdenciário
Aposentadoria Benefício Pessoa com deficiência

Por Daniela Cristina Kist

O segurado portador de deficiência sensorial do tipo “auditiva” tem obstruída a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Logo, terá direito à obtenção do benefício de aposentadoria com critérios diferenciados, inclusive, com menor tempo de serviço/contribuição.

O art. 1º da Lei nº 14.768, de 22/12/2023, assim define a deficiência auditiva:

“Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Aliás, o art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já havia trazido a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa com deficiência.

A norma foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu a definição de pessoa com deficiência e os requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, conforme o grau de deficiência do beneficiário, “verbis”:

“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

Portanto, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 fixou os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência.

E, quanto à avaliação da deficiência, é importante referir que o seu grau será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, podendo ser classificada em deficiência grave, moderada e leve, conforme o caso.

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