Por Daniela Cristina Kist
A visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal, ou seja, a pessoa só consegue enxergar com um dos olhos.
A deficiência monocular pode ser ocasionada por algum tipo de acidente/trauma ou por doenças, tais como: glaucoma, toxoplasmose, disfunções da córnea ou retina, tumores intraoculares e ambliopia (visão preguiçosa).
Consequentemente, as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio, devido à falta de percepção tridimensional.
Por tais razões, elas têm direito à obtenção do benefício de aposentadoria com critérios diferenciados, inclusive, com menor tempo de serviço/contribuição.
Aliás, a Lei nº 14.126, de 22/03/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
O art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já havia trazido a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa com deficiência.
Já a Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu a definição de pessoa com deficiência e os requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, conforme o grau de deficiência do beneficiário, “verbis”:
“Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Assim, ao solicitar o benefício de aposentadoria junto ao INSS, o segurado passará por uma avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderado ou leve), levando-se em conta a gravidade e o impacto que ela causa no seu dia a dia.
Desde o ano de 2011, com alterações incluídas na Lei nº 8.212/1991, é possível ao Segurado recolher contribuições na qualidade de Contribuinte Baixa Renda, tratando-se de uma modalidade de contribuição facultativa e com alíquota reduzida, destinada a permitir o acesso à proteção previdenciária para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Este informativo tem por objetivo esclarecer quem pode se beneficiar desse regime, quais são os requisitos, a forma de contribuição e os direitos garantidos ao segurado.
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