Por Camila Benetti Welter e Rodrigo Benetti
Contribuintes que receberam ou receberão no futuro valores correspondentes à restituição de indébito tributário têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a parcela referente à SELIC.
A pretensão tem amparo no que decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante. No Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema nº 962 de Repercussão Geral), a Suprema Corte decidiu que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Não foi a primeira vez que o Supremo analisou a natureza dos juros. Em meados de 2021, o STF decidiu no Tema nº 808 de Repercussão Geral que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, dado o seu caráter indenizatório.
Apesar de a discussão relacionada à exclusão da SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do PIS e da COFINS ser recente, o Judiciário já conta com decisões favoráveis aos Contribuintes.
No Agravo de Instrumento nº 5034452-64.2021.4.04.0000, por exemplo, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir que os valores correspondentes à SELIC recebida por ocasião da repetição de indébito tributário sejam considerados como receita tributável na base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Para ele, “Reconhecido o caráter indenizatório [da SELIC], não há capacidade contributiva associada a tal verba de modo que possa ser considerada receita tributável” para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale lembrar que a RFB externou na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 10/2013 o entendimento de que “Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide” o PIS e a COFINS não-cumulativos.
Os Contribuintes que desejarem se proteger do entendimento fazendário e assegurar o seu direito de não tributar pelas referidas contribuições a SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário, sem se expor a riscos fiscais, poderão buscar o Poder Judiciário.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PIS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PIS
No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
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