Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que “o Salário-Educação é uma contribuição do tipo Parafiscal e da espécie Social Geral” e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 149 da CF/1988.
Em 11/12/2001, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, que, dentre outras alterações, incluiu o § 2º ao artigo 149 da CF/88, determinando, em seu inciso III, as bases sobre as quais poderão incidir as contribuições sociais, como o salário-educação, quais sejam: ”o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
À lei referida no § 5º do art. 212 da CF/1988 restou fixar os demais pressupostos não previstos no texto constitucional para a instituição do salário-educação e respeitar aqueles já estabelecidos.
Desta forma, sustentam os contribuintes que a contribuição social ao salário-educação passou a ser indevida após o advento da EC nº 33/2001 por derrogação, impossibilitando a cobrança sobre a folha de salários, sua atual base de cálculo.
As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
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O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.
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O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
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