Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS (cuja repercussão geral foi reconhecida), em 20/03/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que determinava a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação em montantes que desbordavam do conceito de valor aduaneiro, por ofensa direta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 33/2001.
Ficou reconhecido pelo Supremo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, salvo exceção expressa no texto constitucional, não podem mais incidir sobre outras materialidades além daquelas expressas no artigo 149, § 2º, III, a, quais sejam: ”o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Assentou-se, também, que as grandezas econômicas enunciadas pelo novo artigo são taxativas.
É um precedente relevante e um importante indicativo do tratamento que poderá ser conferido pelo Supremo às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que se afastem dos limites materiais estabelecidas no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PIS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PIS
No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
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