Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. Com isso o PIS devido nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regido pela LC nº 07/1970.
Por ocasião do julgamento do REsp 258.651/SC (Leading Case – oriundo da Vara Federal de Joaçaba – Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina), da relatoria da Min. Eliana Calmon, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que o PIS devido de acordo com a LC nº 07/70 deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, sem qualquer correção monetária, o que se convencionou chamar de PIS Semestralidade.
Foi rechaçada, portanto, a interpretação do Fisco de que o afastamento dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 resultaria em insuficiência de pagamentos de PIS e não créditos a recuperar, pois a redução da base de cálculo gerada pela aplicação da LC nº 07/1970 não seria suficiente para compensar a alíquota maior prevista nesta mesma norma.
Como decorrência lógica do provimento do STJ, a defasagem de seis meses da base de cálculo do PIS efetivamente devido resultou na apuração de indébito a ser aproveitado pelos contribuintes, na comparação com os montantes recolhidos em conformidade com os inconstitucionais Decretos-Leis.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PIS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PIS
No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
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