Por Silvio Luiz de Costa e Cristiane Aparecida Schneider Boesing
A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp 1.221.170/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.
Por maioria de votos, prevaleceu a posição intermediária adotada pela Min. Regina Helena Costa. Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A Min. Regina Helena Costa entendeu que deve ser observado o critério da essencialidade ou relevância da despesa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. As teses propostas pela Ministra foram as seguintes:
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;
O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Com esse posicionamento, o Recurso Especial do Contribuinte foi parcialmente provido e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento pautado no conceito de insumo estabelecido pelo STJ.
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese nele fixada deverá ser aplicada em todos os processos que discutem o mesmo tema.
O conceito definido pelo STJ é mais abrangente do que aquele preconizado pela Fazenda nas INs SRF 247/2002 e 404/2004, beneficiando, assim, os contribuintes. Não obstante, será necessário verificar caso a caso o preenchimento do critério estabelecido pela Corte Superior, com a análise concreta e documental.
Em muitos casos poderá ser imprescindível a produção de prova pericial para se apurar a ocorrência dos critérios de essencialidade e relevância presentes nas atividades econômicas das empresas.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PIS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PIS
No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
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