Na data de hoje (26/10/2022) a Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008, que trata da possibilidade (ou não) de incluir o valor do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
A Min. Relatora Regina Helena Costa posicionou-se a favor dos contribuintes no sentido de que o ICMS não se amolda ao conceito de “receita bruta”, grandeza elencada pela legislação como ponto de partida para cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Na ocasião, a Min. Relatora propôs que os efeitos da decisão fossem modulados, produzindo efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC, segundo o qual:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A tendência dos Tribunais é a modulação dos efeitos de suas decisões com a ressalva em relação às ações previamente ajuizadas. Portanto, o direito de reaver eventual valor pago indevidamente pode ficar restrito aos contribuintes que ajuizarem ações antes do marco definido para modulação.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes.
IRPF CPRB IRPJ CSLL
Fazenda pede que a Corte limite os efeitos da decisão sobre o tema
Juros de Mora IRPJ CSLL Selic
O STF iniciou no dia 17/09/2021 (com previsão para encerramento na data de hoje, 24/09/2021) o julgamento do Tema de Repercussão Geral 962 e formou maioria no plenário virtual em torno da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” (RE 1.063.187)
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