01 de junho de 2015 | Previdenciário
A simples informação de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza natureza especial das atividades prestadas pelo segurado

De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09 de maio de 1997, não há que se falar em descaracterização da especialidade da atividade pela utilização de EPI’s para o labor desenvolvido até 02/06/1998.

Para o período de labor posterior a junho de 1998, o INSS passou a considerar que a especialidade poderia ser afastada se estivesse comprovado que o uso de EPI atenuava, reduzia ou neutralizava a nocividade dos agentes insalubres.

Contudo, o ambiente de trabalho oferece uma série de riscos à saúde do trabalhador que não são minimizados, neutralizados ou eliminados com a utilização de equipamentos de proteção individual.

O ruído pode ser considerado como o risco de agravo à saúde que atinge o maior número de trabalhadores.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), concluíram os Ministros, por maioria, em relação ao agente nocivo ruído, que a informação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) não tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades prestadas pelo segurado.

Na ocasião, restou assentado que “a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas”, o que é suficiente para garantir o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Não se pode ignorar ainda a existência de outros agentes nocivos, como por exemplo, os agentes biológicos e químicos, o frio, o calor e a eletricidade, que são capazes de desencadear efeitos nocivos à saúde do trabalhador e também não são eliminados pelo uso do equipamento de proteção individual.

Nesses casos, a Suprema Corte decidiu que o uso do equipamento de proteção individual somente descaracteriza a especialidade da atividade se for comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade.

Além disso, é possível extrair do julgado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, deve-se decidir em favor do segurado, com o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.

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