De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09 de maio de 1997, não há que se falar em descaracterização da especialidade da atividade pela utilização de EPI’s para o labor desenvolvido até 02/06/1998.
Para o período de labor posterior a junho de 1998, o INSS passou a considerar que a especialidade poderia ser afastada se estivesse comprovado que o uso de EPI atenuava, reduzia ou neutralizava a nocividade dos agentes insalubres.
Contudo, o ambiente de trabalho oferece uma série de riscos à saúde do trabalhador que não são minimizados, neutralizados ou eliminados com a utilização de equipamentos de proteção individual.
O ruído pode ser considerado como o risco de agravo à saúde que atinge o maior número de trabalhadores.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), concluíram os Ministros, por maioria, em relação ao agente nocivo ruído, que a informação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) não tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades prestadas pelo segurado.
Na ocasião, restou assentado que “a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas”, o que é suficiente para garantir o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Não se pode ignorar ainda a existência de outros agentes nocivos, como por exemplo, os agentes biológicos e químicos, o frio, o calor e a eletricidade, que são capazes de desencadear efeitos nocivos à saúde do trabalhador e também não são eliminados pelo uso do equipamento de proteção individual.
Nesses casos, a Suprema Corte decidiu que o uso do equipamento de proteção individual somente descaracteriza a especialidade da atividade se for comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade.
Além disso, é possível extrair do julgado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, deve-se decidir em favor do segurado, com o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
Revendas de veículos usados tributadas pelo Lucro Presumido podem estar pagando IRPJ e CSLL acima do devido. Uma diferença de interpretação entre a Receita Federal e o Judiciário pode reduzir significativamente a base de cálculo desses tributos e ainda permitir a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos. Entenda quais empresas podem se beneficiar desse entendimento.
Compensação Restituição IRPJ CSLL
Entenda quando o Auxílio-Acidente pode ser concedido pelo INSS ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza. Saiba quais são os requisitos, a diferença em relação ao Auxílio por Incapacidade Temporária e como o benefício pode impactar a futura aposentadoria.
Benefício INSS Auxílio-Acidente Auxílio por Incapacidade Temporária
O STF afastou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, em uma decisão que pode impactar trabalhadores expostos a agentes nocivos. A decisão pode beneficiar os trabalhadores, segurados com pedido de aposentadoria em análise, processos judiciais em andamento ou até revisões de benefícios. Entenda quais pontos ainda precisam ser acompanhados e por que a análise de cada caso continua sendo essencial.
Aposentadoria Especial STF INSS
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme a legislação vigente na data do óbito. Para sua concessão, é necessário comprovar o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente. Atualmente, o tempo de duração e o valor do benefício variam de acordo com fatores como idade do dependente, tempo de contribuição do segurado e duração do casamento ou união estável. Em alguns casos, o benefício pode ser temporário, enquanto em outros pode ser concedido por períodos mais longos ou até de forma vitalícia. Diante dessas variáveis, a análise individual do caso é essencial para garantir o correto reconhecimento dos direitos.
Benefício Pensão por morte INSS
A legislação do Imposto de Renda limita a dedução de despesas com educação, mas essa regra nem sempre reflete a realidade de famílias que arcam com custos elevados para garantir a inclusão de pessoas com deficiência, como no caso do autismo. O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização representa um avanço relevante ao admitir, em determinadas situações, o tratamento dessas despesas como médicas, permitindo sua dedução integral. O artigo analisa os fundamentos desse posicionamento, seus impactos práticos e os requisitos necessários para sua aplicação, destacando os cuidados que devem ser observados pelos contribuintes.
IRPF Pessoa com deficiência Autismo
O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é celebrado no dia 2 de abril. A data foi instituída objetivando promover informação, combater o preconceito e incentivar a inclusão das pessoas com autismo na sociedade. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm seus direitos legalmente equiparados aos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
IRPF Pessoa com deficiência AutismoInscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.