Empresas que atuam na revenda de veículos usados e são tributadas pelo Lucro Presumido podem estar recolhendo IRPJ e CSLL em valor superior ao devido.
O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permite que as operações de venda de veículos usados sejam equiparadas, para determinados efeitos tributários, às operações de consignação. Com base nessa equiparação, a Receita Federal entende que essas operações devem receber o mesmo tratamento atribuído às prestadoras de serviços, aplicando o coeficiente de presunção de 32% sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição dos veículos usados para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Judiciário, porém, entende que a revenda de veículos usados constitui atividade de natureza mercantil e não prestação de serviços. A equiparação dessas operações à consignação, autorizada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998, produz efeitos tributários específicos. Essa faculdade legal não altera a natureza jurídica da operação realizada pela revendedora em nome e por conta própria. Por isso, de acordo com o Judiciário, os contribuintes podem apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% e 12% sobre a margem de venda (diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição), em vez do percentual de 32% previsto pela Receita Federal.
O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que firmou a orientação de que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço”.
O TRF da 4ª Região segue a mesma linha: “A equiparação das operações de venda de veículos usados à consignação, autorizada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998, não as transforma em prestação de serviços, sendo inaplicável o coeficiente de 32% previsto na IN RFB nº 1.700/2017, art. 242, § 4º (e na anterior IN SRF nº 390/2004, art. 96, § 3º). A tributação deve seguir os coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme a regra geral para operações mercantis (Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e art. 20, III)”.
As revendedoras de veículos que comercializam veículos usados e que apuram o IRPJ e a CSLL sobre base de cálculo que considera o coeficiente de presunção de 32% sobre a margem de venda, podem acionar o Judiciário tanto para a adequação da tributação para os exercícios futuros, quanto para a restituição (ou compensação) dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da atualização monetária pela SELIC.
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes.
IRPF CPRB IRPJ CSLL
No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS. Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
COFINS Crédito Fiscal PIS Compensação Ressarcimento Desoneração
Na data de hoje (26/10/2022) a Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008, que trata da possibilidade (ou não) de incluir o valor do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A Min. Relatora Regina Helena Costa posicionou-se a favor dos contribuintes no sentido de que o ICMS não se amolda ao conceito de “receita bruta”, grandeza elencada pela legislação como ponto de partida para cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
IRPJ CSLL Lucro PresumidoInscreva-se e receba todas as novidades!
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