01 de junho de 2015 | Previdenciário
Correção monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso

Desde 01/04/2006 (art. 4º da Lei nº 11.430/06), o INPC passou a ser a regra geral para reajuste de benefícios e créditos judiciais previdenciários.

Contudo, com a superveniência da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 62/2009, passaram a ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

A adoção desse novo critério de correção implica em redução substancial do valor a que têm direito os credores da Fazenda Pública , especialmente os segurados da Previdência Social, cujos créditos são de natureza alimentar.

Na sessão plenária de 13/03/2013, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, oportunidade em que “... foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança [TR] como taxa de correção monetária dos precatórios , por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias”. Essa decisão tratava, em princípio, da atualização e juros de precatórios.

Em decisão datada de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, resolveu questão de ordem, modulando os efeitos das decisões proferidas nas mencionadas ADINs. No tocante à correção monetária dos precatórios restou assentado o seguinte:

2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI , fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data , a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;

Recentemente, a matéria foi novamente submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal, resultando no Tema de Repercussão Geral n° 810.

Trata-se do Recurso Extraordinário n° 870.947 no qual se decidirá definitivamente a questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 , com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

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O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, também convida à reflexão sobre o papel do Direito Tributário na redução das desigualdades de gênero. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões relevantes, como no Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576.967/PR), que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e na ADI 5.422, que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Os julgados reconhecem que determinadas incidências fiscais podem gerar impactos desproporcionais sobre mulheres, reafirmando a necessidade de uma tributação compatível com o princípio da igualdade.

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A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.

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O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário simplificado que permite ao trabalhador autônomo se formalizar e ter acesso a benefícios da Previdência Social. Ao pagar mensalmente o DAS, que inclui a contribuição ao INSS, o MEI garante direitos como aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição, é possível complementar o pagamento com mais 15% sobre o salário mínimo, totalizando 20% de contribuição mensal. Assim, o MEI passa a ter acesso a todas as modalidades de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

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O simulador de aposentadoria do INSS, disponível no portal “Meu INSS”, é uma ferramenta útil para projeções iniciais, mas possui limitações importantes: ele não considera tempo rural, atividades insalubres, trabalho no exterior, períodos em regimes próprios, entre outros. Além disso, não informa ao usuário sobre essas ausências, o que pode gerar conclusões equivocadas sobre o tempo restante ou o tipo de benefício disponível. Por isso, confiar apenas na simulação pode levar à perda de direitos. A recomendação é revisar o CNIS e buscar orientação de um especialista para garantir uma análise completa e segura da aposentadoria.

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