Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
A contribuição ao SEBRAE é considerada como de “intervenção no domínio econômico” e, de acordo com o julgamento do RExt nº 559.937/RS, essas contribuições não podem incidir sobre outras materialidades além daquelas expressas no artigo 149 da CF/1988, dentre as quais não se encontra o montante da folha de salários dos trabalhadores da empresa.
Além disso, ao apreciar o RExt nº 603.624/SC, que trata da subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada (Tema 325 da repercussão geral).
Os contribuintes defendem, assim, que a contribuição ao SEBRAE:
a) Não pode incidir sobre a folha de pagamento das empresas, porque tal base de cálculo era possível somente na redação originária do art. 149 da CF/88, época em que ainda não havia o constituinte estabelecido qualquer restrição à eleição de bases como veio a fazê-lo posteriormente pela EC n° 33/2001;
b) As alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico quando ad valorem, devem ter como bases de cálculo: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
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O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
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Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
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