Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Os contribuintes sustentam que, mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001, permanecem eivadas de inconstitucionalidade as exigências contidas no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (contribuição social rural exigida do empregador rural pessoa física), pois essa Lei nº 10.256/2001 atribuiu nova redação apenas ao caput do artigo 25, sem dispor a respeito da sua base de cálculo e da alíquota, que se encontram nos incisos já declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cujo teor não foi nem alterado e nem reprisado pela nova norma.
A inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e nº 596.177/RS abarcou a integralidade (caput e incisos I e II) do artigo 25, da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, na parte que se referia ao produtor rural pessoa física com empregados.
Com o que, a Lei nº 10.256/2001 não cumpriu o desiderato de instituir as novas contribuições arrimadas na EC nº 20/1998.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que trata de matéria absolutamente idêntica, o Supremo reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, resultando no Tema 669.
O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
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Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
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O Supremo Tribunal Federal encerrou em 15 de junho de 2020 o julgamento virtual do Tema 1037 da Repercussão Geral, cuja discussão se resumia no seguinte: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
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