Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na data de ontem o julgamento dos Embargos de Declaração deduzidos no Tema nº 985 de repercussão geral. Ainda em 2020, ficou reconhecida neste tema a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias.
O Supremo modulou os efeitos da decisão e definiu que as contribuições podem ser cobradas sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito). Ficou decidido que “As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União”[1].
O Ministro Luís Roberto Barroso, cujo entendimento prevaleceu no julgamento de ontem, justificou a necessidade de modulação de efeitos no fato de ter havido uma alteração substancial no entendimento do Judiciário sobre o assunto. Antes do julgamento do Tema nº 985/STF, a orientação pacífica tanto do STJ (inclusive em recurso repetitivo), quanto do próprio STF, era de que a exigência era indevida. A decisão foi tomada “em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes”.
Em princípio, a conclusão que se extrai é que: (a) os contribuintes que recolheram as contribuições sobre o terço constitucional de férias e buscaram o Judiciário anteriormente a 15/09/2020 para discutir o seu direito poderão reaver eventuais valores pagos até essa data; (b) os contribuintes que recolheram essas mesmas contribuições, mas não recorreram ao Judiciário, não terão direto à devolução dos valores; e (c) os contribuintes que, seguindo a orientação primeva do Judiciário, não recolheram as contribuições, não serão autuados. Maiores detalhes serão confirmados após a publicação da íntegra da decisão proferida ontem pelo Supremo.
É assegurado o direito à isenção total ou parcial da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) que contribuem sobre o benefício previdenciário recebido e que são portadores de moléstias graves listadas no art. 6º da Lei 7.713/88.
Contribuição Previdenciária
Em face do entendimento pacífico adotado pelo Judiciário em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.230.957/RS) e em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 576.967/PR), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME, nº 15147/2020/ME e nº 18361/2020/ME reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade não compõem a base de cálculo das contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento (20%, RAT/SAT e terceiros).
Contribuição Previdenciária
O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
Salário-Educação INCRA SEBRAE Compensação Contribuições SESI SENAI Contribuição PrevidenciáriaInscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.