20 de agosto de 2020 | Tributário
Supremo encerra julgamento do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.
Compensação Parcelamento Ressarcimento Restituição

Por Silvio Luiz de Costa

O Supremo Tribunal Federal encerrou em 17 de agosto de 2020 o julgamento virtual do Tema 874 da Repercussão Geral. Em 18 de junho de 2020 foi publicada decisão nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo recorrido, o Dr. Silvio Luiz de Costa. Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

A Empresa Renar Móveis S.A., com sede em Fraiburgo, havia ajuizado Mandado de Segurança sustentando que lei menor (parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13) invadiu a esfera de competência da lei complementar (artigo 151,VI do CTN) quando veio permitir que o débito do contribuinte – crédito fazendário – cuja exigibilidade está suspensa por parcelamento regular – fosse objeto de cobrança antecipada pela Fazenda mediante a compensação de ofício com créditos que ela tinha para receber da Fazenda Nacional.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que favorecia a Renar Móveis S.A., foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional. Reconhecida a Repercussão Geral o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal favoreceu, desta vez, os contribuintes.

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