O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.116.620/BA (Tema 250), a 1ª Seção do STJ definiu que o rol de doenças previsto no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo (restringe-se apenas às moléstias ali listadas), e não exemplificativo. Também pacificou que o magistrado não depende de laudo pericial para formar seu convencimento sobre a ocorrência da moléstia grave, bastando provar a patologia por meio de atestados médicos válidos.
Mais recentemente a 1ª Seção do STJ voltou a analisar a interpretação do dispositivo legal, para dirimir controvérsia a respeito da possibilidade de extensão da isenção aos rendimentos da atividade laboral recebidos por pessoas portadoras das moléstias graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Confirmando a jurisprudência majoritária que havia se formado na Corte Superior, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.814.919/DF (Tema 1.037) a 1ª Seção do STJ decidiu que a norma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 “não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho”, a teor do art. 111, II do CTN. Assim, somente estão abarcados pela isenção “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço” dos portadores das moléstias graves listadas pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Assim, de acordo com os julgamentos citados, contribuintes que se enquadrarem na situação do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 têm direito à isenção e a eventual restituição do imposto de renda retido ou recolhido indevidamente.
Com o intuito de melhorar o controle e a fiscalização, gerenciando com mais efetividade as receitas auferidas pelos profissionais da área da saúde que atuam na modalidade pessoa física (como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que não atuam através de uma pessoa jurídica constituída), bem como a dedução dessa despesa na declaração de ajuste dos contribuintes, a Receita Federal passou a exigir a partir de 01/01/2025 a emissão do recibo eletrônico, o qual deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço profissional.
Obrigação Acessória IRPF
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes.
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Recentemente a Primeira Turma do STJ reafirmou seu posicionamento de que a pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria e pensão, quando a doença resultar em alienação mental
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