Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
Com a edição da Lei nº 9.532/1997, a União Federal passou a dispor de relevante instrumento administrativo para acompanhamento do acervo patrimonial dos Contribuintes: o arrolamento de bens e direitos.
Extrai-se do art. 64 do aludido diploma legal que o arrolamento será efetuado pelas autoridades competentes sempre que os créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo excederem, simultaneamente, a 30% de seu patrimônio e à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além de determinar a averbação do arrolamento nos registros competentes (para móveis e imóveis), a legislação impõe ao Contribuinte o dever de comunicar o órgão fazendário que jurisdiciona seu domicílio acerca da transferência, alienação ou oneração de qualquer bem ou direito arrolado (art. 64, §§ 3º e 5º).
Em razão da dicção legal, o STJ estabilizou que o arrolamento “não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte” (Recurso Especial nº 714.809/SC, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02/08/2007).
A Corte também consignou que como o arrolamento não se assemelha ao procedimento de cobrança do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade “não obsta a realização do arrolamento” (Recurso Especial nº 1.157.618/SC, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/08/2010) dos bens do Contribuinte.
O tema tem gerado intensa discussão judicial quando envolve a utilização do arrolamento para acompanhamento da esfera patrimonial de terceiros, sobretudo de sócios administradores de pessoas jurídicas (possíveis responsáveis tributários pela dívida imputada à empresa), já que, na prática, consumam-se manifestos prejuízos para as empresas e seus sócios.
A declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-calendário de 2025, deve ser apresentada por contribuintes que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade definidas pela Receita Federal, como determinados níveis de rendimentos, ganho de capital, operações em bolsa ou posse de bens relevantes. A declaração deve incluir rendimentos, bens e movimentações financeiras ocorridas em 2025 e deverá ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.
IRPF Imposto de Renda
O Dia da Advocacia Previdenciária, celebrado em 10 de março, ressalta a importância da atuação jurídica na defesa dos direitos sociais e na efetivação da seguridade social prevista na Constituição. Em um sistema previdenciário cada vez mais complexo, o trabalho do advogado previdenciarista é fundamental para orientar os segurados, identificar possíveis erros administrativos e assegurar o reconhecimento adequado de seus direitos.
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, também convida à reflexão sobre o papel do Direito Tributário na redução das desigualdades de gênero. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões relevantes, como no Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576.967/PR), que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e na ADI 5.422, que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Os julgados reconhecem que determinadas incidências fiscais podem gerar impactos desproporcionais sobre mulheres, reafirmando a necessidade de uma tributação compatível com o princípio da igualdade.
Contribuição Previdenciária
A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.
O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário simplificado que permite ao trabalhador autônomo se formalizar e ter acesso a benefícios da Previdência Social. Ao pagar mensalmente o DAS, que inclui a contribuição ao INSS, o MEI garante direitos como aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição, é possível complementar o pagamento com mais 15% sobre o salário mínimo, totalizando 20% de contribuição mensal. Assim, o MEI passa a ter acesso a todas as modalidades de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O simulador de aposentadoria do INSS, disponível no portal “Meu INSS”, é uma ferramenta útil para projeções iniciais, mas possui limitações importantes: ele não considera tempo rural, atividades insalubres, trabalho no exterior, períodos em regimes próprios, entre outros. Além disso, não informa ao usuário sobre essas ausências, o que pode gerar conclusões equivocadas sobre o tempo restante ou o tipo de benefício disponível. Por isso, confiar apenas na simulação pode levar à perda de direitos. A recomendação é revisar o CNIS e buscar orientação de um especialista para garantir uma análise completa e segura da aposentadoria.
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