Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397/1992).
Dentre as condições legais, destaca-se sua propositura como sanção ao sujeito que não comunica ao órgão fazendário a venda de qualquer bem arrolado ou pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º).
A concessão da cautela produzirá, “de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação” (art. 4º), o que pode ser deferido mesmo liminarmente e sem a oitiva do Contribuinte (art. 7º).
Malgrado o tema ainda gere divergência nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem traçado as diretrizes interpretativas do instituto.
À guisa de exemplo, há corrente jurisprudencial (nesse sentido: Resp nº 1.326.042/SC, Resp nº 279.209/RS, Resp nº 577.395/PE, Resp nº 1.186.252/MG e Resp nº 1.163.392/SP), que condiciona a decretação da medida acautelatória à comprovação da aparência do bom direito (existência de crédito tributário definitivamente constituído) e do perigo de dano (dilapidação do patrimônio garantidor), por entender que são requisitos indispensáveis a qualquer cautelar (art. 801, IV do CPC).
Quanto à ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ têm determinado a “extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência, da constrição de bens nela decretada” (Resp nº 1.186.252/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).
A Corte também tem rechaçado em sede cautelar a constrição dos ativos financeiros dos Contribuintes, com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992 (Recurso Especial nº 690.740/AL). A indisponibilidade de ativos financeiros tem sido admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a pessoa jurídica tenha paralisado suas atividades ou em que não forem encontrados bens no ativo permanente (Recurso Especial nº 365.546/SC).
A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.
O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário simplificado que permite ao trabalhador autônomo se formalizar e ter acesso a benefícios da Previdência Social. Ao pagar mensalmente o DAS, que inclui a contribuição ao INSS, o MEI garante direitos como aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição, é possível complementar o pagamento com mais 15% sobre o salário mínimo, totalizando 20% de contribuição mensal. Assim, o MEI passa a ter acesso a todas as modalidades de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O simulador de aposentadoria do INSS, disponível no portal “Meu INSS”, é uma ferramenta útil para projeções iniciais, mas possui limitações importantes: ele não considera tempo rural, atividades insalubres, trabalho no exterior, períodos em regimes próprios, entre outros. Além disso, não informa ao usuário sobre essas ausências, o que pode gerar conclusões equivocadas sobre o tempo restante ou o tipo de benefício disponível. Por isso, confiar apenas na simulação pode levar à perda de direitos. A recomendação é revisar o CNIS e buscar orientação de um especialista para garantir uma análise completa e segura da aposentadoria.
Desde o ano de 2011, com alterações incluídas na Lei nº 8.212/1991, é possível ao Segurado recolher contribuições na qualidade de Contribuinte Baixa Renda, tratando-se de uma modalidade de contribuição facultativa e com alíquota reduzida, destinada a permitir o acesso à proteção previdenciária para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Este informativo tem por objetivo esclarecer quem pode se beneficiar desse regime, quais são os requisitos, a forma de contribuição e os direitos garantidos ao segurado.
Benefício
Você sabia que aposentados por invalidez podem ter um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se precisarem de ajuda para atividades básicas do dia a dia, como tomar banho ou se alimentar? Pouca gente conhece esse direito garantido por lei — e ele pode fazer toda a diferença na vida de quem mais precisa. Entenda quem tem direito, como solicitar e o que fazer se o INSS negar.
Aposentadoria Aposentadoria por Invalidez
No dia 12 de maio é celebrado o Dia Nacional da Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, uma data criada para dar visibilidade a uma condição de saúde ainda pouco compreendida, mas que impacta diretamente a vida de milhares de brasileiros. Para além da conscientização médica e social, é fundamental destacar os direitos previdenciários assegurados por lei a quem convive com essa síndrome.
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