Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397/1992).
Dentre as condições legais, destaca-se sua propositura como sanção ao sujeito que não comunica ao órgão fazendário a venda de qualquer bem arrolado ou pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º).
A concessão da cautela produzirá, “de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação” (art. 4º), o que pode ser deferido mesmo liminarmente e sem a oitiva do Contribuinte (art. 7º).
Malgrado o tema ainda gere divergência nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem traçado as diretrizes interpretativas do instituto.
À guisa de exemplo, há corrente jurisprudencial (nesse sentido: Resp nº 1.326.042/SC, Resp nº 279.209/RS, Resp nº 577.395/PE, Resp nº 1.186.252/MG e Resp nº 1.163.392/SP), que condiciona a decretação da medida acautelatória à comprovação da aparência do bom direito (existência de crédito tributário definitivamente constituído) e do perigo de dano (dilapidação do patrimônio garantidor), por entender que são requisitos indispensáveis a qualquer cautelar (art. 801, IV do CPC).
Quanto à ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ têm determinado a “extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência, da constrição de bens nela decretada” (Resp nº 1.186.252/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).
A Corte também tem rechaçado em sede cautelar a constrição dos ativos financeiros dos Contribuintes, com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992 (Recurso Especial nº 690.740/AL). A indisponibilidade de ativos financeiros tem sido admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a pessoa jurídica tenha paralisado suas atividades ou em que não forem encontrados bens no ativo permanente (Recurso Especial nº 365.546/SC).
A legislação do Imposto de Renda limita a dedução de despesas com educação, mas essa regra nem sempre reflete a realidade de famílias que arcam com custos elevados para garantir a inclusão de pessoas com deficiência, como no caso do autismo. O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização representa um avanço relevante ao admitir, em determinadas situações, o tratamento dessas despesas como médicas, permitindo sua dedução integral. O artigo analisa os fundamentos desse posicionamento, seus impactos práticos e os requisitos necessários para sua aplicação, destacando os cuidados que devem ser observados pelos contribuintes.
IRPF Pessoa com deficiência Autismo
O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é celebrado no dia 2 de abril. A data foi instituída objetivando promover informação, combater o preconceito e incentivar a inclusão das pessoas com autismo na sociedade. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm seus direitos legalmente equiparados aos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
IRPF Pessoa com deficiência Autismo
A declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-calendário de 2025, deve ser apresentada por contribuintes que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade definidas pela Receita Federal, como determinados níveis de rendimentos, ganho de capital, operações em bolsa ou posse de bens relevantes. A declaração deve incluir rendimentos, bens e movimentações financeiras ocorridas em 2025 e deverá ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.
IRPF Imposto de Renda
O Dia da Advocacia Previdenciária, celebrado em 10 de março, ressalta a importância da atuação jurídica na defesa dos direitos sociais e na efetivação da seguridade social prevista na Constituição. Em um sistema previdenciário cada vez mais complexo, o trabalho do advogado previdenciarista é fundamental para orientar os segurados, identificar possíveis erros administrativos e assegurar o reconhecimento adequado de seus direitos.
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, também convida à reflexão sobre o papel do Direito Tributário na redução das desigualdades de gênero. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões relevantes, como no Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576.967/PR), que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e na ADI 5.422, que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Os julgados reconhecem que determinadas incidências fiscais podem gerar impactos desproporcionais sobre mulheres, reafirmando a necessidade de uma tributação compatível com o princípio da igualdade.
Contribuição Previdenciária
A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.
Inscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.