Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397/1992).
Dentre as condições legais, destaca-se sua propositura como sanção ao sujeito que não comunica ao órgão fazendário a venda de qualquer bem arrolado ou pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º).
A concessão da cautela produzirá, “de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação” (art. 4º), o que pode ser deferido mesmo liminarmente e sem a oitiva do Contribuinte (art. 7º).
Malgrado o tema ainda gere divergência nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem traçado as diretrizes interpretativas do instituto.
À guisa de exemplo, há corrente jurisprudencial (nesse sentido: Resp nº 1.326.042/SC, Resp nº 279.209/RS, Resp nº 577.395/PE, Resp nº 1.186.252/MG e Resp nº 1.163.392/SP), que condiciona a decretação da medida acautelatória à comprovação da aparência do bom direito (existência de crédito tributário definitivamente constituído) e do perigo de dano (dilapidação do patrimônio garantidor), por entender que são requisitos indispensáveis a qualquer cautelar (art. 801, IV do CPC).
Quanto à ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ têm determinado a “extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência, da constrição de bens nela decretada” (Resp nº 1.186.252/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).
A Corte também tem rechaçado em sede cautelar a constrição dos ativos financeiros dos Contribuintes, com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992 (Recurso Especial nº 690.740/AL). A indisponibilidade de ativos financeiros tem sido admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a pessoa jurídica tenha paralisado suas atividades ou em que não forem encontrados bens no ativo permanente (Recurso Especial nº 365.546/SC).
Revendas de veículos usados tributadas pelo Lucro Presumido podem estar pagando IRPJ e CSLL acima do devido. Uma diferença de interpretação entre a Receita Federal e o Judiciário pode reduzir significativamente a base de cálculo desses tributos e ainda permitir a recuperação de valores pagos nos últimos cinco anos. Entenda quais empresas podem se beneficiar desse entendimento.
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Entenda quando o Auxílio-Acidente pode ser concedido pelo INSS ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza. Saiba quais são os requisitos, a diferença em relação ao Auxílio por Incapacidade Temporária e como o benefício pode impactar a futura aposentadoria.
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O STF afastou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, em uma decisão que pode impactar trabalhadores expostos a agentes nocivos. A decisão pode beneficiar os trabalhadores, segurados com pedido de aposentadoria em análise, processos judiciais em andamento ou até revisões de benefícios. Entenda quais pontos ainda precisam ser acompanhados e por que a análise de cada caso continua sendo essencial.
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A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme a legislação vigente na data do óbito. Para sua concessão, é necessário comprovar o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente. Atualmente, o tempo de duração e o valor do benefício variam de acordo com fatores como idade do dependente, tempo de contribuição do segurado e duração do casamento ou união estável. Em alguns casos, o benefício pode ser temporário, enquanto em outros pode ser concedido por períodos mais longos ou até de forma vitalícia. Diante dessas variáveis, a análise individual do caso é essencial para garantir o correto reconhecimento dos direitos.
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A legislação do Imposto de Renda limita a dedução de despesas com educação, mas essa regra nem sempre reflete a realidade de famílias que arcam com custos elevados para garantir a inclusão de pessoas com deficiência, como no caso do autismo. O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização representa um avanço relevante ao admitir, em determinadas situações, o tratamento dessas despesas como médicas, permitindo sua dedução integral. O artigo analisa os fundamentos desse posicionamento, seus impactos práticos e os requisitos necessários para sua aplicação, destacando os cuidados que devem ser observados pelos contribuintes.
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O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é celebrado no dia 2 de abril. A data foi instituída objetivando promover informação, combater o preconceito e incentivar a inclusão das pessoas com autismo na sociedade. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm seus direitos legalmente equiparados aos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
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