01 de junho de 2015 | Tributário
Indisponibilidade de bens do contribuinte em sede de Ação Cautelar Fiscal
Ação Cautelar Fiscal

Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa

A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397/1992).

Dentre as condições legais, destaca-se sua propositura como sanção ao sujeito que não comunica ao órgão fazendário a venda de qualquer bem arrolado ou pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º).

A concessão da cautela produzirá, “de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação” (art. 4º), o que pode ser deferido mesmo liminarmente e sem a oitiva do Contribuinte (art. 7º).

Malgrado o tema ainda gere divergência nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem traçado as diretrizes interpretativas do instituto.

À guisa de exemplo, há corrente jurisprudencial (nesse sentido: Resp nº 1.326.042/SC, Resp nº 279.209/RS, Resp nº 577.395/PE, Resp nº 1.186.252/MG e Resp nº 1.163.392/SP), que condiciona a decretação da medida acautelatória à comprovação da aparência do bom direito (existência de crédito tributário definitivamente constituído) e do perigo de dano (dilapidação do patrimônio garantidor), por entender que são requisitos indispensáveis a qualquer cautelar (art. 801, IV do CPC).

Quanto à ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ têm determinado a “extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência, da constrição de bens nela decretada” (Resp nº 1.186.252/MG, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido).

A Corte também tem rechaçado em sede cautelar a constrição dos ativos financeiros dos Contribuintes, com base no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992 (Recurso Especial nº 690.740/AL). A indisponibilidade de ativos financeiros tem sido admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que a pessoa jurídica tenha paralisado suas atividades ou em que não forem encontrados bens no ativo permanente (Recurso Especial nº 365.546/SC).

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