Julgado com destaque nacional: Interpretação teleológica conferida pelo STF às normas que estabelecem Imunidade Tributária – RExt 606.107/RS:
02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Despacho liminar do Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar nº
2.559/RJ, proferido em 14/06/2010 e referendado à unanimidade
pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, diferencia o tratamento que se
deve dar à imunidade em confronto com a isenção ou a não-incidência.
Nessa
decisão reafirma-se, com todas as letras, invocando o escólio de Alcides Jorge
Costa, que a imunidade constitui importantíssimo instrumento de limitação
constitucional ao poder de tributar, que não se confunde com a isenção ou a
não- incidência.
A
diferença fundamental reside na total ausência de competência do legislador
ordinário ou complementar para legislar nesses casos e criar ônus de natureza
tributária sobre bens imunes.
Como
guardião da Constituição Federal, o STF vem reiteradamente adotando a
interpretação teleológica das normas imunizatórias em suas decisões. Aquela que
está voltada à concretização da norma jurídica, maximizando-a. De acordo com
tal interpretação, deve ser atribuído à norma constitucional que estabelece
imunidade o sentido que lhe dá maior eficácia (princípio
da efetividade).
É
exemplo o RExt 606.107/RS,
cujo acórdão foi proferido em sessão plenária do STF realizada em 22/05/2013,
submetido ao rito da repercussão geral e da relatoria da Min. Rosa Weber. A
ementa contém a síntese do entendimento manifestado pela Suprema Corte:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA
EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
I
- Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da
hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação
teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de
assegurar à norma supralegal máxima efetividade.
II
- A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para
outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de
“receita” constante do seu art. 195, I,“b”) não está sujeita, por óbvio, à
prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos
dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da
CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a
desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta
independência da atuação do legislador tributário.
III
– A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na
técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I,
da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere
demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.
IV
- O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às
exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de
modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos
-, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os
créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito
constitucional.
...
VI
- O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o
exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus
econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”,
da Constituição Federal.
VII
- Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS
anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor
acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da
LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da
exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus
econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da
exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição
Federal...
Portanto, atribuir a uma norma constitucional sua máxima
efetividade é fazer com que o objetivo da mesma seja alcançado e evitar que
eventual interpretação restritiva produza efeitos contrários ao pretendido.