O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que “o Salário-Educação é uma contribuição do tipo Parafiscal e da espécie Social Geral” e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 149 da CF/1988.
Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 03, relatada pelo então Min. Nelson Jobim e julgada em 02/12/1999, o Supremo Tribunal Federal – STF manifestou-se acerca da compatibilidade formal do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (que disciplina o salário-educação) com a Constituição Federal, na redação precedente à EC nº 33/2001.