Judiciário reconhece o direito de pessoas físicas à restituição de contribuições de terceiros pagas na regularização de obras de construção civil
19 de setembro de 2024 | Por Camila Benetti Welter
As pessoas físicas, proprietárias de
imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de
contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o
valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição
indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro
Nacional de Obras (CNO)
e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das
contribuições.
O Judiciário, no entanto, tem entendido que
as pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de
construção civil, não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao
Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI por ausência de base
legal. Isso porque, essas contribuições são devidas apenas pelas empresas
em geral e não pelas pessoas físicas.
Por conta disso, a pessoa física que
construiu ou regularizou obra de construção civil e recolheu diretamente as contribuições
ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI sobre a mão-de-obra nela empregada,
dentro de um período de até cinco anos, pode buscar a recuperação desses
valores na justiça.