INCRA é pautado para julgamento no STF – Tema de Repercussão Geral 495
14 de março de 2017 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator
Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao
INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade
e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.
Pela primeira vez, o STF examinará a natureza jurídica da
contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA à
luz da Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.
E, o que é mais relevante, analisará se a contribuição foi ou
não recepcionada pela CF/1988. Em caso afirmativo, se foi derrogada pela EC
33/2001, que fixou as bases de cálculo das contribuições dessa natureza sem
elencar a folha de salários entre elas (art. 149, § 2º).
O reconhecimento da repercussão geral e o seu julgamento é de
grande relevância para todas as empresas, sejam urbanas ou rurais.
Especialmente porque supera entendimento anterior da Suprema Corte de que
recursos relativos à exigência do INCRA das empresas urbanas não preenchiam o
requisito da repercussão geral (RE 578.635/RS) e não poderiam ser
analisados pelo STF.
Vinculado ao tema será julgado o RE 603.624 que questiona a
contribuição ao SEBRAE.
Saiba mais clicando aqui.