No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS.
Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181, o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.
A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso próprio – insumos).
A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp 1.221.170/PR submetido o rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.
Ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 662.976/RS (tema 619 da repercussão geral) e nº 704.815/SC (tema 633 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional discutida. Referidos Recursos estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, houve uma ampliação no rol dos insumos que passaram a propiciar a manutenção de créditos de ICMS, que não mais exige como condição para o crédito a agregação física dos insumos ao produto da industrialização, muito menos que o consumo ocorra de forma imediata e integral. Vedou-se apenas o crédito sobre os bens e serviços alheios à atividade “fim” do estabelecimento.
Ao editar as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceu o conceito de insumos para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativo (previstos no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) de forma excessivamente restritiva, pautada pela concepção tradicional de insumo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).