PIS/COFINS – Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


Ao editar as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceu o conceito de insumos para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativo (previstos no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) de forma excessivamente restritiva, pautada pela concepção tradicional de insumo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

De acordo com os atos regulamentares, o direito ao crédito estaria condicionado à necessidade de que os insumos sofressem alterações como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Contudo, essa restrição não encontra previsão expressa em lei.

 

Em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu-se que o conceito de insumos para apuração de créditos de PIS e COFINS deve ser entendido como “todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa” nos termos da legislação do Imposto de Renda.

 

Recentemente, também o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317/MG, por maioria, definiu que os insumos que dão direito a crédito de PIS e COFINS, nos termos dos artigos 3°, II, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, são todos os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo, direta ou indiretamente empregados, e que, se subtraídos, importam na impossibilidade da comercialização dos produtos no exterior por perda de qualidade e até mesmo da atividade da empresa. Afastou-se, assim, a possibilidade de utilização dos conceitos adotados na legislação do IPI (conceito restritivo) e do Imposto de Renda (conceito amplo), pautando-se pelo critério da essencialidade para a definição de insumo.

 

Essa questão jurídica relevante para todos os contribuintes ainda não tem uma posição firme da jurisprudência.



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