PIS/COFINS – Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
Ao editar as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº
404/2004, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceu o conceito de
insumos para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativo (previstos
no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) de forma
excessivamente restritiva, pautada pela concepção tradicional de insumo
previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De
acordo com os atos regulamentares, o direito ao crédito estaria condicionado à
necessidade de que os insumos sofressem alterações como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação. Contudo, essa restrição não encontra
previsão expressa em lei.
Em
julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu-se que
o conceito de insumos para apuração de créditos de PIS e COFINS deve ser
entendido como “todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da
empresa” nos termos da legislação do Imposto de Renda.
Recentemente,
também o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317/MG,
por maioria, definiu que os insumos que dão direito a crédito de PIS e COFINS,
nos termos dos artigos 3°, II, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, são
todos os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo, direta ou
indiretamente empregados, e que, se subtraídos, importam na impossibilidade da
comercialização dos produtos no exterior por perda de qualidade e até mesmo da
atividade da empresa. Afastou-se, assim, a possibilidade de utilização dos
conceitos adotados na legislação do IPI (conceito restritivo) e do
Imposto de Renda (conceito amplo), pautando-se pelo critério da essencialidade
para a definição de insumo.
Essa
questão jurídica relevante para todos os contribuintes ainda não tem uma
posição firme da jurisprudência.