O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS.
Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181, o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.
A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso próprio – insumos).
Contribuintes que receberam ou receberão no futuro valores correspondentes à restituição de indébito tributário têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a parcela referente à SELIC.
O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.