Créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis: STF dá nova perspectiva para os consumidores finais
08 de junho de 2022 | Por Silvio Guilherme Reolon de Costa
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181,
o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de
17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da
data de sua publicação”.
A ADI tem por objeto a declaração de
inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º
da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de
combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de
COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso
próprio – insumos).
Para o Min. Relator, ao revogar a possibilidade de
creditamento a MP majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da COFINS.
A decisão não é definitiva e será referendada pelo Plenário do
STF na sessão virtual de 10/06/2022 a 20/06/2022.
Caso o plenário confirme a decisão do Min. Dias
Toffoli, as empresas adquirentes finais de combustíveis terão mais segurança
para descontar créditos não cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às
aludidas aquisições, na forma da redação original do art. 9º da LC 192/2022,
pelo prazo de 90 dias contados da data de publicação da citada MP.
A discussão, contudo, não se encerrará no
julgamento da sessão virtual de 10/06/2022 a 20/06/2022. Os contribuintes
também devem atentar aos seguintes aspectos:
1.
A decisão
do Min. Dias Toffoli foi proferida em juízo sumário e liminar, de
modo que ainda deverá ser analisado pela Suprema Corte o mérito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF (que tem por objeto a declaração de
inconstitucionalidade da MP 1.118/2022 por violação aos “arts. 2º; 62, caput;
150, I, II, c; e 195, § 6º, da Constituição Federal bem como os princípios da
não-surpresa e da segurança jurídica”).
2. Para garantir sua eficácia, as medidas
provisórias devem ser submetidas à análise do Congresso Nacional e convertidas
em Lei no prazo de sessenta dias (prorrogável uma vez por igual período),
respeitadas as disposições do art. 62 da Constituição Federal.
A análise da MP está seguindo os trâmites normais no Congresso e já
foram apresentadas propostas de emenda para resguardar o direito dos
Contribuintes de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS em
relação às aquisições combustíveis e lubrificantes (as propostas de emenda
podem ser conferidas no link:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/153133).
Dado o impacto econômico da aludida decisão, sobretudo
para o setor de transportes, os contribuintes devem permanecer em alerta e
acompanhar de perto o desenrolar do assunto.