Créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis: STF dá nova perspectiva para os consumidores finais

08 de junho de 2022 | Por Silvio Guilherme Reolon de Costa


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181, o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.

 

A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso próprio – insumos).

 

Para o Min. Relator, ao revogar a possibilidade de creditamento a MP majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da COFINS. A decisão não é definitiva e será referendada pelo Plenário do STF na sessão virtual de 10/06/2022 a 20/06/2022.

 

Caso o plenário confirme a decisão do Min. Dias Toffoli, as empresas adquirentes finais de combustíveis terão mais segurança para descontar créditos não cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas aquisições, na forma da redação original do art. 9º da LC 192/2022, pelo prazo de 90 dias contados da data de publicação da citada MP.

 

A discussão, contudo, não se encerrará no julgamento da sessão virtual de 10/06/2022 a 20/06/2022. Os contribuintes também devem atentar aos seguintes aspectos:

 

1.      A decisão do Min. Dias Toffoli foi proferida em juízo sumário e liminar, de modo que ainda deverá ser analisado pela Suprema Corte o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF (que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP 1.118/2022 por violação aos “arts. 2º; 62, caput; 150, I, II, c; e 195, § 6º, da Constituição Federal bem como os princípios da não-surpresa e da segurança jurídica”).

 

2.    Para garantir sua eficácia, as medidas provisórias devem ser submetidas à análise do Congresso Nacional e convertidas em Lei no prazo de sessenta dias (prorrogável uma vez por igual período), respeitadas as disposições do art. 62 da Constituição Federal.

 

A análise da MP está seguindo os trâmites normais no Congresso e já foram apresentadas propostas de emenda para resguardar o direito dos Contribuintes de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS em relação às aquisições combustíveis e lubrificantes (as propostas de emenda podem ser conferidas no link: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/153133).

 

Dado o impacto econômico da aludida decisão, sobretudo para o setor de transportes, os contribuintes devem permanecer em alerta e acompanhar de perto o desenrolar do assunto.



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