Receita Federal se posiciona sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda para entrega futura
06 de dezembro de 2024 | Por Solange Lucia Deon
O tema da exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade,
entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das
contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
A venda para entrega futura,
de forma simplificada, compreende a emissão de dois documentos fiscais:
a) No
momento da venda é emitida a “Nota Fiscal de Simples Faturamento” com o CFOP
5.922/6.922. Neste momento há a incidência de PIS e de COFINS e, por força da
legislação do ICMS, não há destaque do imposto estadual.
b) No
momento da efetiva saída da mercadoria é emitida a “Nota Fiscal de Venda”, com
o CFOP 5.116/6.116, ocasião em que é efetuado o destaque do ICMS da operação.
Restou definido no Tema 69 do
STF que “o valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da
operação não integra o patrimônio do contribuinte” e a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer SEI nº 7.698,
determinou que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo
das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”.
A Receita Federal esclareceu a
questão através da Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, firmando entendimento
no sentido de que “O valor do ICMS destacado em nota fiscal
decorrente da efetiva saída de mercadoria vendida em momento anterior (para
entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no período de apuração (mês) correspondente ao referido destaque”.