PGFN reconhece a não incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, ao RAT/SAT e de terceiros sobre primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Em face do entendimento pacífico adotado pelo Judiciário em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.230.957/RS) e em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 576.967/PR), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME, nº 15147/2020/ME e nº 18361/2020/ME reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade não compõem a base de cálculo das contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento (20%, RAT/SAT e terceiros).

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A compensação das contribuições sociais pagas indevidamente a Terceiras Entidades e Fundos

O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.

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Não incidência de INSS sobre Verbas Indenizatórias

O judiciário vem enfrentando o tema da incidência de contribuições para o custeio da seguridade social e para outras entidades e fundos sobre as verbas consideradas não-salariais pagas pelos empregadores aos seus funcionários.

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