Não incidência de INSS sobre Verbas Indenizatórias

03 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


O judiciário vem enfrentando o tema da incidência de contribuições para o custeio da seguridade social e para outras entidades e fundos sobre as verbas consideradas não-salariais pagas pelos empregadores aos seus funcionários.

 

No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades e fundos o auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, o aviso prévio indenizado e o Adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional de férias). Em relação aos dois primeiros, o STF não reconheceu a repercussão geral da matéria. Já em relação ao último, a decisão final sobre a matéria cabe ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, que versa sobre as contribuições dos servidores públicos sobre tal verba.

 

Por outro lado, respectivamente, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS e REsp nº 1.358.281/SP, também processados sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o salário maternidade e as horas-extras integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades e fundos. Entretanto, a decisão final sobre as matérias cabe ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da primeira no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR e da segunda no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, este versando sobre as contribuições dos servidores públicos.

 

Há jurisprudência favorável aos contribuintes em relação à não tributação do prêmio-assiduidade no STJ (REsp nº 749.467/RS e REsp nº 712.185/RS) . O STF ainda não enunciou repercussão geral em relação a esta verba.

 

O Supremo Tribunal Federal, no RExt nº 478.410/SP, concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. O STJ vem adotando o entendimento do STF (EREsp nº 816.829/RJ).

 

Por sua vez, em relação às férias regularmente gozadas, o STJ firmou entendimento contrário à pretensão dos contribuintes, inclusive reformando decisão inicialmente favorável a eles, proferida nos mesmos autos do REsp. nº 1.322.945/DF. De todo modo, a deliberação final sobre a matéria cabe ao STF. Muito embora os Tribunais de origem venham admitindo os Recursos Extraordinários interpostos pelos contribuintes, a existência de repercussão geral da matéria ainda não foi apreciada pela Suprema Corte.

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é favorável à pretensão dos contribuintes em relação ao auxílio- Educação (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC).



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