Não incidência de INSS sobre Verbas Indenizatórias
03 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
O judiciário vem enfrentando o tema da incidência de
contribuições para o custeio da seguridade social e para outras entidades e
fundos sobre as verbas consideradas não-salariais pagas pelos empregadores aos
seus funcionários.
No
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que não
integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e a
terceiras entidades e fundos o auxílio-doença
pago até o 15º dia de afastamento, o aviso
prévio indenizado e o Adicional
de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 (terço
constitucional de férias). Em relação aos dois primeiros, o STF não reconheceu a
repercussão geral da matéria. Já em relação ao último, a decisão final sobre a
matéria cabe ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua repercussão geral
no Recurso
Extraordinário nº 593.068/SC, que versa sobre as contribuições
dos servidores públicos sobre
tal verba.
Por
outro lado, respectivamente, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS e REsp nº 1.358.281/SP,
também processados sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o salário
maternidade e as horas-extras
integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e a
terceiras entidades e fundos. Entretanto, a decisão final sobre as matérias
cabe ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da
primeira no Recurso Extraordinário nº
576.967/PR e da segunda no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC,
este versando sobre as contribuições dos servidores
públicos.
Há
jurisprudência favorável aos contribuintes em relação à não tributação do prêmio-assiduidade no STJ (REsp nº 749.467/RS e REsp nº 712.185/RS) . O
STF ainda não enunciou repercussão geral em relação a esta verba.
O
Supremo Tribunal Federal, no RExt nº 478.410/SP,
concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória. O STJ vem adotando o entendimento do STF (EREsp nº 816.829/RJ).
Por
sua vez, em relação às férias
regularmente gozadas, o STJ firmou entendimento contrário à pretensão dos
contribuintes, inclusive reformando decisão inicialmente favorável a eles,
proferida nos mesmos autos do REsp. nº
1.322.945/DF. De todo modo, a deliberação final sobre a matéria cabe
ao STF. Muito embora os Tribunais de origem venham admitindo os Recursos
Extraordinários interpostos pelos contribuintes, a existência de repercussão
geral da matéria ainda não foi apreciada pela Suprema Corte.
A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é favorável à pretensão
dos contribuintes em relação ao auxílio-
Educação (EDcl no AgRg no
REsp 479.056/SC).