Plenário do STF define marco para cobrança das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias

13 de junho de 2024 | Por Camila Benetti Welter


Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na data de ontem o julgamento dos Embargos de Declaração deduzidos no Tema nº 985 de repercussão geral. Ainda em 2020, ficou reconhecida neste tema a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias.

O Supremo modulou os efeitos da decisão e definiu que as contribuições podem ser cobradas sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito). Ficou decidido que “As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União[1].

O Ministro Luís Roberto Barroso, cujo entendimento prevaleceu no julgamento de ontem, justificou a necessidade de modulação de efeitos no fato de ter havido uma alteração substancial no entendimento do Judiciário sobre o assunto. Antes do julgamento do Tema nº 985/STF, a orientação pacífica tanto do STJ (inclusive em recurso repetitivo), quanto do próprio STF, era de que a exigência era indevida. A decisão foi tomada “em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes”.

Em princípio, a conclusão que se extrai é que: (a) os contribuintes que recolheram as contribuições sobre o terço constitucional de férias e buscaram o Judiciário anteriormente a 15/09/2020 para discutir o seu direito poderão reaver eventuais valores pagos até essa data; (b) os contribuintes que recolheram essas mesmas contribuições, mas não recorreram ao Judiciário, não terão direto à devolução dos valores; e (c) os contribuintes que, seguindo a orientação primeva do Judiciário, não recolheram as contribuições, não serão autuados. Maiores detalhes serão confirmados após a publicação da íntegra da decisão proferida ontem pelo Supremo.



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