Plenário do STF define marco para cobrança das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias
13 de junho de 2024 | Por Camila Benetti Welter
Por maioria, o plenário do
Supremo Tribunal Federal finalizou na data de ontem o julgamento dos Embargos
de Declaração deduzidos no Tema nº 985 de repercussão geral. Ainda em 2020,
ficou reconhecida neste tema a constitucionalidade da incidência das
contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias.
O Supremo modulou os efeitos da
decisão e definiu que as contribuições podem ser cobradas sobre o terço
constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020 (data da
publicação da ata do julgamento de mérito). Ficou decidido que “As
contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não
serão devolvidas pela União”[1].
O Ministro Luís Roberto Barroso,
cujo entendimento prevaleceu no julgamento de ontem, justificou a necessidade
de modulação de efeitos no fato de ter havido uma alteração substancial no
entendimento do Judiciário sobre o assunto. Antes do julgamento do Tema nº
985/STF, a orientação pacífica tanto do STJ (inclusive em recurso repetitivo),
quanto do próprio STF, era de que a exigência era indevida. A decisão foi
tomada “em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de
precedentes”.
Em princípio, a conclusão que se
extrai é que: (a) os contribuintes que recolheram as contribuições sobre
o terço constitucional de férias e buscaram o Judiciário anteriormente a
15/09/2020 para discutir o seu direito poderão reaver eventuais valores pagos
até essa data; (b) os contribuintes que recolheram essas mesmas
contribuições, mas não recorreram ao Judiciário, não terão direto à devolução
dos valores; e (c) os contribuintes que, seguindo a orientação primeva
do Judiciário, não recolheram as contribuições, não serão autuados. Maiores
detalhes serão confirmados após a publicação da íntegra da decisão proferida
ontem pelo Supremo.