A compensação das contribuições sociais pagas indevidamente a Terceiras Entidades e Fundos
07 de março de 2017 | Por Silvio Luiz de Costa e Camila Benetti
01. INTRODUÇÃO
O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional
estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no
caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido” (os destaques não são do
original).
O
ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou
por compensação.
O
Código Tributário Nacional se refere à compensação em duas oportunidades. No
artigo 156, II, estabelece que a compensação é uma das formas de extinção do
crédito tributário. Já no artigo 170, autoriza o legislador ordinário a
disciplinar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
A compensação das contribuições sociais
devidas pelas empresas sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço, pelos empregadores domésticos e pelos trabalhadores sobre seu
salário-de-contribuição; das contribuições instituídas a título de
substituição; e das contribuições devidas a terceiros tem autorização expressa
no artigo 89, caput, da Lei nº
8.212/1991[1].
As
contribuições a terceiras entidades e fundos, sinteticamente, são aquelas
devidas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, ao SENAI, ao SESC,
ao SENAC, ao SEST, ao SENAT, ao SENAR, ao SESCOOP, à Diretoria de Portos e
Costas – DPC e ao Fundo Aeroviário[2]. Assim e por brevidade, adiante
as referidas contribuições serão denominadas apenas como contribuições devidas a terceiros.
O
artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, por sua vez, estabelece que a compensação de
pagamentos indevidos de contribuições federais poderá ser realizada com
contribuições de mesma espécie correspondentes a período subsequente[3].
Embora o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 determine
que “O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão”, o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº
11.457/2007 prevê que esse dispositivo não se aplica às contribuições de
custeio da seguridade social, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros.
Em
resumo, as normas retro mencionadas autorizam o sujeito passivo a efetuar a restituição
ou o ressarcimento mediante compensação de valores pagos indevidamente tanto
das contribuições de custeio da seguridade social quanto das contribuições
devidas a terceiras entidades e fundos com exações de mesma espécie relativas a
períodos subsequentes.
Embora
o legislador ordinário tenha autorizado expressamente a possibilidade de
compensação das contribuições sociais devidas a terceiros, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil vedou ilegalmente essa possibilidade.
02. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS ENTIDADES E FUNDOS. ILEGALIDADE DOS ARTIGOS
47 DA IN RFB Nº 900/2008 E 59 DA IN RFB Nº 1.300/2012.
Com o
intuito de delinear os procedimentos compensatórios, inclusive das
contribuições previdenciárias e sociais, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Na
contramão do previsto no caput do
artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, a IN RFB nº
900/2008 vedou em seu artigo 47[4] a compensação das
contribuições devidas a terceiras entidades e fundos, remanescendo apenas a
opção pela restituição.
A
vedação foi repetida pelo artigo 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012[5], sucessora da Instrução
Normativa RFB nº 900/2008 e atualmente em vigor.
Referidos dispositivos são ilegais.
Como antecipado, o caput
do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 66 da Lei nº 8.383/1991 reconhecem
expressamente que o contribuinte tem o direito de restituir ou de compensar eventuais valores recolhidos
indevidamente das contribuições devidas a terceiros.
Há evidente antinomia entre os dispostos legais supra
citados e a vedação contida nos
artigos 47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB n° 1.300/2012. A vedação à compensação das
contribuições devidas a terceiras entidades e fundos por instrumento normativo editado
pelo próprio Fisco viola diretamente
o Princípio da Legalidade, calcado nos artigos 150, I, da Constituição
Federal e 97, I, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, o artigo 99
do Código Tributário Nacional prevê que “O conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos,
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei” (os grifos não são do original).
No vigente sistema
escalonado de normas, as Instruções Normativas
editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devem se circunscrever à regulamentação
procedimental da possibilidade de restituição ou de compensação das
contribuições devidas a terceiras entidades e fundos. Essa é a autorização
contida no artigo 89, caput,
da Lei nº 8.212/1991. Obviamente, não é permitido ao Fisco inviabilizar a compensação
garantida pela Lei.
O
poder regulamentar da Receita Federal não pode ultrapassar aquilo que lhe
reserva a lei. O domínio tributário configura um espaço rígido e fundado na
estrita legalidade. Neste cenário, não pode a administração pública inovar no
ordenamento jurídico e fazer as vezes do legislador, sob pena de ofensa à
separação harmônica dos Poderes da Federação (cláusula pétrea encartada no artigo 60, § 4º,
III, da CF/1988).
Na
seara tributária, não há espaço para discricionariedades (artigo 142 do CTN) e para
relativização do Princípio da Legalidade, como ocorre em outras áreas do
direito, marcadas pela flexibilidade (por exemplo, no Direito Econômico).
03. DISSONÂNCIA ENTRE DECISÕES DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DO STJ: A FUNÇÃO DA CORTE SUPERIOR NA UNIFICAÇÃO
DO DIREITO FEDERAL
A
vedação contida nos artigos 47
da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB n° 1.300/2012 é invocada reiteradamente
pelos juízos de primeiro grau e pelos Tribunais Regionais Federais para
sustentar a impossibilidade de compensação de eventuais valores recolhidos
indevidamente a título de contribuições devidas a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
firmou entendimento em sentido oposto. Nos autos do Recurso Especial nº
1.498.234/RS, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a 2ª Turma reconheceu que
As IN's RFB 9000/2008 e
1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o
art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua
função meramente regulamentar.[6] (os
grifos não são do original)
Em seu voto, explanou o Ministro Relator que “a reserva legal de regulamentação à
secretaria da Receita Federal referiu-se tão somente à forma procedimental da
restituição ou compensação, não lhe conferindo competência normativa para vedar
essas operações tributárias”.
Nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial
nº 1.580.564/SC[7],
de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, a 2ª Turma do STJ manteve seu
posicionamento de que
nas hipóteses de
valores pagos indevidamente ou a maior, a título de contribuições
previdenciárias recolhidas para outras entidades ou fundos, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desses valores no recolhimento de importância,
relativa a tributo da mesma espécie e destinação constitucional, correspondente
a período subsequente, sendo ilegais, por exorbitância da função
regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da Instrução
Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao
vedarem a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos. (os grifos não são do original)
Em idêntico sentido também foram julgados os
Recursos Especiais nº 1.515.725/RS[8], nº 1.607.802/RS[9], nº 1.523.687/SC[10], nº 1.633.492/RS[11] e nº 1.500.739/RS[12], os Agravos Internos no
Recurso Especial nº 1.591.475/SC[13], nº 1.547.436/RS[14], nº 1.585.231/SC[15], os Embargos de
Declaração no Recurso Especial nº 1.568.163/RS[16] e nº 1.516.254/SC[17] e o Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração no Recurso especial nº 1.492.773/RS[18]. Trata-se, evidentemente,
de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A falta de uniformidade da “jurisprudência brasileira, que ocorre mesmo
em torno de temas extremamente relevantes”[19], preocuparam
os elaboradores do Código de Processo Civil de 2015. É por esta razão que a “tendência hoje é uma aproximação entre as
tradições do civil law e do common
law”[20].
A atividade jurisdicional nada mais é que a
interpretação do texto legal pelos juízes e tribunais. As decisões das Cortes de
Cúpula (STF
e STJ)
devem ser encaradas como uma verdadeira norma, a ser seguida pela própria Corte
que a exarou e pelas hierarquicamente inferiores. Assim se prestigiará a
segurança jurídica e a previsibilidade, verdadeiros alicerces do Direito
Processual Civil contemporâneo.
Por esta razão o art. 926 do Código de Processo
Civil de 2015 determinou que “os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente”. Incorporou-se a temática dos precedentes ao Direito
Processual Civil pátrio.
É de se atentar ao fato de que, como lecionaram
Marinoni, Arenhart e Mitidiero[21], as Cortes Supremas (STJ e
STF)
possuem funções distintas das Cortes de Justiça (TRFs e TJs).
Aquelas
Não devem repetir
inúmeras e inúmeras vezes diante de milhares de casos concretos a mesma solução
jurídica para uniformizar a aplicação do direito no nosso país. Devem dar unidade ao direito a partir da
solução de casos que sirvam como precedentes para guiar a interpretação futura
do direito pelos demais juízes que compõe o sistema encarregado de distribuir a
justiça a fim de evitar a dispersão do sistema jurídico. Nessa linha,
uniformizar é tarefa das Cortes de Justiça, que têm o dever de controlar a justiça
da decisão de todos os casos a elas dirigidos.
O Superior Tribunal de Justiça deve ser visto,
portanto, como uma Corte de precedentes cuja função é “definir o sentido atribuível à lei federal”[22].
Malgrado a orientação consolidada do STJ de que
os valores pagos indevidamente de contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos poderão ser compensados em face da ilegalidade dos artigos
47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB nº 1.300/2012, os Tribunais Regionais
Federais insistem em decidir em sentido oposto. Alargam o poder regulamentar da
Receita Federal do Brasil em ambiente onde vigora o Princípio da Estrita
Legalidade.
Em diversas oportunidades[23] os TRFs reiteram o
entendimento de que, baseando-se nos arts. 47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN
RFB nº 1.300/2012, é vedada a compensação pelo sujeito passivo das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. As Cortes de Justiça não
estão uniformizando a aplicação do direito previamente definido pela Corte Superior.
Este comportamento sobrecarrega o STJ de
processos idênticos que não estão adequados ao posicionamento da instância
superior.
Se a função precípua do STJ é “dar a última palavra sobre o direito federal”[24], todos
os tribunais hierarquicamente inferiores devem se submeter à orientação de que as
Instruções Normativas RFB nº 900/2008 e nº 1.300/2012 extrapolaram sua função
regulamentar e vedaram ilegalmente a compensação pelo sujeito passivo do
indébito de contribuições devidas a outras entidades e fundos.
04. CONCLUSÃO
O artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/1991 combinado com o artigo 66 da Lei nº
8.383/1991 autorizam a compensação das contribuições devidas a terceiras
entidades e fundos. Ao vedarem essa possibilidade, as normas regulamentares
editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigos
47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB nº 1.300/2012)
incorreram em flagrante ilegalidade, reconhecida em inúmeras oportunidades pela
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser
seguida fielmente pelos demais tribunais.
Caberá à Fazenda, diante de determinação judicial
definitiva assecuratória do direito à compensação das exações a terceiros, adequar
seus sistemas internos para, além de possibilitar a restituição, viabilizar o
procedimento compensatório dos valores injustificadamente arcados pelo
contribuinte, seja mediante abatimento na própria Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social-GFIP (como já acontece com as
contribuições previdenciárias), seja por meio do programa para Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação - PER/DCOMP. Enquanto isso não acontece, o Fisco deve receber e
processar os pedidos de compensação apresentados em formulário papel, sem criar
qualquer embaraço por conta disso.
[1] “Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de
substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses
de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado
será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior
que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. (os grifos e destaques não são do original)
[2] Artigo 109, § 3º, da IN
RFB nº 971/2008:
“Art. 109 [...]
§ 1º Consideram-se
terceiros, para os fins deste artigo:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1071, de 15 de setembro de 2010)
I - as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art.
240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao
sistema sindical; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071,
de 15 de setembro de 2010)
II - o Fundo
Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071,
de 15 de setembro de 2010)
III - o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº
828, de 5 de setembro de 1969; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071,
de 15 de setembro de 2010)
IV - o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº
1.110, de 9 de julho de 1970; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071,
de 15 de setembro de 2010)
V - o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social
do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071,
de 15 de setembro de 2010)”.
[3] “Art. 66. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
§ 1º A compensação só
poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
(Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)
§ 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita
corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)
§ 4º As Secretarias da
Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.1995)” (os grifos e destaques não são do original).
[4] “Art. 47. É vedada a compensação pelo
sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos”
(os grifos não são do original).
[5] “Art. 59. É vedada a compensação pelo sujeito
passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos” (os grifos
não são do original).
[6] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1498234/RS. Relator Ministro Og
Fernandes. Segunda Turma. DJe 06/03/2015.
[7] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.580.564/SC. Relatora
Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 22/11/2016.
[8] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.515.725/RS. Relatora Ministra
Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 04/05/2015.
[9] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.607.802/RS. Relator Ministro Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJe 06/09/2016.
[10] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.523.687/SC. Relatora Ministra
Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 08/05/2015.
[11] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.633.492/RS. Relatora Ministra Regina
Helena Costa. Primeira Turma. DJe 17/11/2016.
[12] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.500.739/RS. Relator Ministro Sérgio
Kukina. Primeira Turma. DJe 11/02/2016.
[13] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.591.475/SC. Relator Ministro
Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 30/11/2016.
[14] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.547.436/RS. Relator Ministro
Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 11/10/2016.
[15] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.231/SC. Relator Ministro
Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 20/09/2016.
[16] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.568.163/RS.
Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 08/09/2016.
[17] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.516.254/SC.
Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 12 ago. 2015.
[18] BRASIL, Superior
Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.492.773/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe
12 maio 2015
[19] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim (coord.) et al. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2. ed.
rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1455 e 1456.
[20] MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos Mediante Procedimento
Comum, Volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 605.
[21] MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. Cit., 2015. p. 607 a 609.
[22] MARINONI, Luiz
Guilherme. Precedentes Obrigatórios.
3. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
p. 494.
[23] Apelação / Remessa
Necessária nº 5007681-75.2015.404.7205, Julgada em 01/02/2017 pelo TRF4; Apelação
nº 5004303-38.2015.404.7003, Julgada em 14/12/2016 pelo TRF4; Apelação /
Remessa necessária nº 5013247-20.2015.404.7200, Julgada em 13/12/2016 pelo
TRF4; Apelação / Remessa necessária nº 5011149-37.2016.404.7100, Julgada em
13/12/2016 pelo TRF4; Apelação nº 0003054-27.2010.4.03.6103 Julgada em
27/09/2016 pelo TRF 3; Apelação nº 0000170-16.2015.4.03.6114 julgada em
27/09/2016 pelo TRF 3; Apelação / Remessa Necessária nº
0007131-83.2013.4.03.6100 Julgada em 27/09/2016 pelo TRF 3; Apelação/Remessa Necessária
nº 0002695-08.2014.4.03.6113/SP julgada em 13/07/2016 pelo TRF 3, entre outras;
[24] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim (coord.) et al. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2. ed.
rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1460.
Publicado originalmente em: Temas atuais de tributação previdenciária / Coordenação Alex Matos de Souza, Halley Henares Neto, Mariana Coutinho Vilela. São Paulo: Cenofisco, 2017. ABAT - Associação Brasileira de Advocacia Tributária.