Recentemente a Primeira Turma do STJ reafirmou seu posicionamento de que a pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria e pensão, quando a doença resultar em alienação mental
No dia 15/03/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o Tema 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091/RS) e decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Os benefícios previdenciários pagos extemporânea e acumuladamente (principal) devem ser submetidos à tributação do IRPF como se tivessem sido recebidos pelo Contribuinte na época própria. Ou seja, deve-se tomar como parâmetro o valor mensal do benefício (e não o montante integral creditado intempestivamente), de acordo com a tabela progressiva vigente na data em que o benefício deveria ter sido pago.