Tributação pelo Imposto de Renda de verbas recebidas por pessoas físicas acumuladamente
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
Os benefícios previdenciários pagos extemporânea e
acumuladamente (principal) devem ser submetidos à tributação do IRPF
como se tivessem sido recebidos pelo Contribuinte na época própria. Ou seja,
deve-se tomar como parâmetro o valor mensal do benefício (e não o
montante integral creditado intempestivamente), de acordo com a tabela
progressiva vigente na data em que o benefício deveria ter sido pago.
Foi
o que consignou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.118.429/SP(processado sob o rito do art.
543-C do CPC), relatado pelo Ministro Herman Benjamin.
A
aludida orientação jurisprudencial foi posteriormente incorporada pela Medida
Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), o que
corrobora o aqui exposto.
Inclusive,
mais recentemente e respaldando a tese dos Contribuintes, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal colocou pá de cal na controvérsia acerca do regime aplicável
para cobrança de IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em ação
judicial previdenciária(se pelo regime de caixa, na data de recebimento; ou de
competência, tomando como parâmetro o valor mensal do benefício).
Nos
autos do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS prevaleceu
a conclusão de que à luz dos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva “a
incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes
na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade
jurídica, como advertido pelo Ministro Marco Aurélio) ,observada a renda auferida mês a mês pelo segurado”. Para os
Ministros, não é “razoável,
tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global
pago fora do prazo legal”.
Quanto
à tributação dos juros recebidos pelo pagamento extemporâneo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS,
relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acessório segue a sorte
do principal. Assim, se o principal está dentro do campo de isenção do imposto
de renda, os juros de mora também estão.
A
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, nos
autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, da
relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, declarou “... a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §
1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de
forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos”. No
entendimento do TRF da 4ª Região, “Os juros
legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados
ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito”.
Destacou
também o Regional “... o
fato de já tramitar no Congresso Nacional projeto de lei acrescentando à Lei nº
7.713/88 o art. 6º-A, "para dispor
sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos
pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou
função" (PL 4635/2012)”, cuja justificativa possui
razões contundentes para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os
juros de mora.
Finalmente,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência de
repercussão geral da questão atinente à “Incidência
de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física”.
Trata-se do Tema 808 de
Repercussão Geral, cujo leading case é
o Recurso
Extraordinário nº 855.091/RS.