Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoas físicas em razão do pagamento atrasado de aposentadoria ou de remuneração.

04 de agosto de 2021 | Por Natália Reolon de Costa


No dia 15/03/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o Tema 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091/RS) e decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Segundo a Suprema Corte, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo decorrente da ausência de pagamento das obrigações no tempo correto. Tratando-se de verba indenizatória, os juros não implicam em “aumento patrimonial” e não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda (art. 153, III da CF/88).

 

A decisão do STF, que ainda aguarda o trânsito em julgado, confirmou a orientação que prevalecia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000 a Corte Especial do Tribunal Regional já havia concluído que “os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito”, “não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.

 

Assim, de acordo com os julgados acima, os contribuintes pessoas físicas que receberam acumuladamente valores atrasados a título de remuneração, inclusive de aposentadoria, verbas trabalhistas e diferenças salariais decorrentes de cargo ou função, têm direito à não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e à eventual restituição do imposto recolhido indevidamente.



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