Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoas físicas em razão do pagamento atrasado de aposentadoria ou de remuneração.
04 de agosto de 2021 | Por Natália Reolon de Costa
No dia 15/03/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o Tema
808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091/RS) e decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros
de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de
emprego, cargo ou função”.
Segundo a Suprema Corte, os juros de mora constituem indenização pelo
prejuízo decorrente da ausência de pagamento das obrigações no tempo correto.
Tratando-se de verba indenizatória, os juros não implicam em “aumento
patrimonial” e não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda (art. 153,
III da CF/88).
A decisão do STF, que ainda aguarda o trânsito em julgado, confirmou a
orientação que prevalecia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000 a Corte Especial
do Tribunal Regional já havia concluído que “os juros legais moratórios são,
por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo
pagamento extemporâneo de seu crédito”, “não possuindo qualquer conotação de
riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.
Assim, de acordo com os julgados acima, os contribuintes pessoas físicas
que receberam acumuladamente valores atrasados a título de remuneração,
inclusive de aposentadoria, verbas trabalhistas e diferenças salariais
decorrentes de cargo ou função, têm direito à não incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora e à eventual restituição do imposto recolhido
indevidamente.