Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física em relação aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores das doenças graves listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
23 de abril de 2021 | Por Natália Reolon de Costa e Solange Lucia Deon
O art. 6º, inciso XIV
da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.116.620/BA (Tema 250), a 1ª
Seção do STJ definiu que o rol de doenças previsto no art. 6º, inciso XIV da
Lei nº 7.713/88 é taxativo (restringe-se apenas às moléstias ali listadas), e
não exemplificativo. Também pacificou que o magistrado não depende de laudo
pericial para formar seu convencimento sobre a ocorrência da moléstia grave,
bastando provar a patologia por meio de atestados médicos válidos.
Mais recentemente a 1ª
Seção do STJ voltou a analisar a interpretação do dispositivo legal, para
dirimir controvérsia a respeito da possibilidade de extensão da isenção aos
rendimentos da atividade laboral recebidos por pessoas portadoras das moléstias
graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Confirmando a
jurisprudência majoritária que havia se formado na Corte Superior, no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.814.919/DF (Tema 1.037) a 1ª Seção
do STJ decidiu que a norma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 “não pode ser
interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do
trabalho”, a teor do art. 111, II do CTN. Assim, somente estão abarcados pela
isenção “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço” dos portadores das moléstias graves listadas pelo inciso XIV do art.
6º da Lei nº 7.713/88.
Assim, de acordo com os
julgamentos citados, contribuintes que se enquadrarem na situação do art. 6º,
XIV da Lei nº 7.713/88 têm direito à isenção e a eventual restituição do
imposto de renda retido ou recolhido indevidamente.