Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física em relação aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores das doenças graves listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

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