PGFN reconhece a não incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, ao RAT/SAT e de terceiros sobre primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade
14 de dezembro de 2020 | Por Silvio Luiz de Costa e Camila Benetti Welter
Em face do entendimento
pacífico adotado pelo Judiciário em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº
1.230.957/RS) e em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 576.967/PR), a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº
16120/2020/ME, nº 15147/2020/ME e nº 18361/2020/ME reconhecendo
que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze
dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto
reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade não compõem a base de cálculo das
contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento (20%, RAT/SAT e
terceiros).
Por conta disso, incluiu essas
questões na “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” da PGFN,
elaborada com fulcro no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º da Portaria PGFN nº
502/2016.
O art. 19, VI, “a”,
da Lei nº 10.522/2002 estabelece que:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de
interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a
decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
...
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências,
quando: (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão
geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Para esses casos, o art.
19-A da mesma Lei nº 10.522/2002 determina que “Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas
de que trata o art. 19 desta Lei”.
Diante do reconhecimento
expresso da PGFN, os Contribuintes têm amparo jurídico em deixar de tributar
pelas contribuições patronais (20%, RAT/SAT e terceiros) os valores pagos nos primeiros
quinze dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto
reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade. Valores recolhidos
indevidamente nos últimos cinco anos podem ser restituídos pelas empresas (inclusive
administrativamente).
Contribuintes que já
possuem ação judicial ingressada devem aguardar o trânsito em julgado para o
aproveitamento dos créditos pretéritos (pagamentos desde os cinco anos que
antecederam o ingresso da medida judicial, devidamente atualizados), em face do
disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.