Contribuintes buscam o judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a SELIC devida na restituição de indébito tributário
14 de fevereiro de 2022 | Por Camila Benetti Welter e Rodrigo Benetti
Contribuintes que receberam ou receberão no futuro
valores correspondentes à restituição de indébito tributário têm buscado o
Poder Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos
sobre a parcela referente à SELIC.
A pretensão tem amparo no que decidiu o Supremo
Tribunal Federal em caso semelhante. No Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC
(Tema nº 962 de Repercussão Geral), a Suprema Corte decidiu que “É
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à
taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Não foi a primeira vez que o Supremo analisou a
natureza dos juros. Em meados de 2021, o STF decidiu no Tema nº 808 de
Repercussão Geral que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora
devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo
ou função”, dado o seu caráter indenizatório.
Apesar de a discussão relacionada à exclusão da SELIC
recebida em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do PIS
e da COFINS ser recente, o Judiciário já conta com decisões favoráveis aos
Contribuintes.
No Agravo de Instrumento nº 5034452-64.2021.4.04.0000,
por exemplo, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4º Região, deferiu o pedido de antecipação de tutela
recursal “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir que
os valores correspondentes à SELIC recebida por ocasião da repetição de
indébito tributário sejam considerados como receita tributável na base de
cálculo do PIS e da COFINS”.
Para ele, “Reconhecido o caráter indenizatório [da
SELIC], não há capacidade contributiva associada a tal verba de modo que possa
ser considerada receita tributável” para fins de inclusão na base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Vale lembrar que a RFB externou na Solução de Consulta
DISIT/SRRF06 nº 10/2013 o entendimento de que “Os juros correspondentes ao
indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide” o PIS
e a COFINS não-cumulativos.
Os Contribuintes que desejarem se proteger do
entendimento fazendário e assegurar o seu direito de não tributar pelas
referidas contribuições a SELIC recebida em razão de repetição de indébito
tributário, sem se expor a riscos fiscais, poderão buscar o Poder Judiciário.