Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, houve uma ampliação no rol dos insumos que passaram a propiciar a manutenção de créditos de ICMS, que não mais exige como condição para o crédito a agregação física dos insumos ao produto da industrialização, muito menos que o consumo ocorra de forma imediata e integral. Vedou-se apenas o crédito sobre os bens e serviços alheios à atividade “fim” do estabelecimento.

 

A mesma Lei Complementar, em seu artigo 33, inciso I, postergou para 01/01/2020 o direito à manutenção de créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Tais materiais são aqueles utilizados para a manutenção do estabelecimento como um todo, mas não são consumidos ou desgastados no processo de industrialização.

 

Ocorre que os Fiscos estaduais passaram a interpretar de forma ampliativa o conceito de bens de “uso e consumo do estabelecimento” de sorte a incluir na restrição supracitada todo e qualquer bem ou material que não integre fisicamente a mercadoria produzida.

 

A fiscalização tributária estadual restringe o direito ao crédito aos insumos que integram fisicamente o produto final. Por isso, entende como indevido o crédito de ICMS sobre insumos que, apesar de aplicados diretamente no processo produtivo do contribuinte, consomem-se ou desgastam-se totalmente, sem que ocorra agregação física.

 

O Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que é possível a manutenção de créditos de ICMS de materiais utilizados na atividade produtiva, ainda que estes não se integrem ao produto final, desde que se prove essa circunstância por meio de perícia técnica. É exemplo o julgamento do Recurso Especial nº 1.175.166/MG.



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