Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, houve
uma ampliação no rol dos insumos que passaram a propiciar a manutenção de
créditos de ICMS, que não mais exige como condição para o crédito a agregação
física dos insumos ao produto da industrialização, muito menos que o consumo
ocorra de forma imediata e integral. Vedou-se apenas o crédito sobre os bens e
serviços alheios à atividade “fim” do estabelecimento.
A
mesma Lei Complementar, em seu artigo 33, inciso I, postergou para 01/01/2020 o
direito à manutenção de créditos de ICMS sobre as aquisições de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo. Tais materiais são aqueles utilizados para a
manutenção do estabelecimento como um todo, mas não são consumidos ou
desgastados no processo de industrialização.
Ocorre
que os Fiscos estaduais passaram a interpretar de forma ampliativa o conceito
de bens de “uso e consumo do estabelecimento” de sorte a incluir na
restrição supracitada todo e qualquer bem ou material que não integre
fisicamente a mercadoria produzida.
A
fiscalização tributária estadual restringe o direito ao crédito aos insumos que
integram fisicamente o produto final. Por isso, entende como indevido o crédito
de ICMS sobre insumos que, apesar de aplicados diretamente no processo
produtivo do contribuinte, consomem-se ou desgastam-se totalmente, sem que
ocorra agregação física.
O
Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que é possível a manutenção de
créditos de ICMS de materiais utilizados na atividade produtiva, ainda que
estes não se integrem ao produto final, desde que se prove essa circunstância
por meio de perícia técnica. É exemplo o julgamento do Recurso Especial nº 1.175.166/MG.