Prevalece no STJ o critério da essencialidade ou relevância para definir o conceito de insumo passível de crédito de PIS e COFINS
23 de fevereiro de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa e Cristiane Aparecida Schneider Boesing
A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp
1.221.170/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e
10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS
dos valores incorridos na aquisição”.
Por maioria de votos, prevaleceu a posição intermediária adotada
pela Min. Regina Helena Costa. Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A Min. Regina Helena Costa entendeu que deve ser observado o
critério da essencialidade ou relevância da despesa para que seja considerada
insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de
apuração das contribuições. As teses propostas pela Ministra foram as
seguintes:
É ilegal a
disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e
404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de
recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e
Cofins não cumulativo;
O conceito de
insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância,
considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Com esse posicionamento, o Recurso Especial do Contribuinte
foi parcialmente provido e determinado o retorno dos autos à origem para
julgamento pautado no conceito de insumo estabelecido pelo STJ.
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, a tese nele fixada deverá ser aplicada em todos os processos que discutem
o mesmo tema.
O conceito definido pelo STJ é mais abrangente do que
aquele preconizado pela Fazenda nas INs SRF 247/2002 e 404/2004, beneficiando,
assim, os contribuintes. Não obstante, será necessário verificar caso a caso o
preenchimento do critério estabelecido pela Corte Superior, com a análise concreta
e documental.
Em muitos casos poderá ser imprescindível a produção de
prova pericial para se apurar a ocorrência dos critérios de essencialidade e
relevância presentes nas atividades econômicas das empresas.