Prevalece no STJ o critério da essencialidade ou relevância para definir o conceito de insumo passível de crédito de PIS e COFINS

23 de fevereiro de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa e Cristiane Aparecida Schneider Boesing


A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp 1.221.170/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.

 

Por maioria de votos, prevaleceu a posição intermediária adotada pela Min. Regina Helena Costa. Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

 

A Min. Regina Helena Costa entendeu que deve ser observado o critério da essencialidade ou relevância da despesa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. As teses propostas pela Ministra foram as seguintes:

 

É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;

 

O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

 

Com esse posicionamento, o Recurso Especial do Contribuinte foi parcialmente provido e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento pautado no conceito de insumo estabelecido pelo STJ.

 

Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese nele fixada deverá ser aplicada em todos os processos que discutem o mesmo tema.

 

O conceito definido pelo STJ é mais abrangente do que aquele preconizado pela Fazenda nas INs SRF 247/2002 e 404/2004, beneficiando, assim, os contribuintes. Não obstante, será necessário verificar caso a caso o preenchimento do critério estabelecido pela Corte Superior, com a análise concreta e documental.

 

Em muitos casos poderá ser imprescindível a produção de prova pericial para se apurar a ocorrência dos critérios de essencialidade e relevância presentes nas atividades econômicas das empresas.



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