Repercussão Geral reconhecida no STF - ICMS - Aproveitamento do crédito financeiro na exportação
06 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Ao apreciar os Recursos
Extraordinários nº 662.976/RS (tema 619 da repercussão
geral) e nº 704.815/SC
(tema 633 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a
repercussão geral da questão constitucional discutida. Referidos Recursos estão
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os
contribuintes defendem que têm o direito de escriturar, manter e aproveitar os
créditos de ICMS cobrados nas operações que antecedem a de exportação,
relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo dos seus estabelecimentos
produtivos, na proporção das operações de exportação, em face da norma
instituída pela Emenda Constitucional nº 42/2003 que, modificando o artigo 155,
§ 2º, inciso X, letra “a”, da Constituição Federal, veio estabelecer plena
imunidade a todas as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior.
Para
esse desiderato, o Legislador Constitucional, no mesmo artigo e sem fazer
qualquer restrição de quais tipos de créditos deveriam ser mantidos, assegurou
aos exportadores o direito à manutenção e ao aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações anteriores, o que abarca créditos relativos às
aquisições de bens de uso e consumo.
Sustentam
os contribuintes que esse aproveitamento deve ser imediato, sob pena de
esvaziar o próprio conteúdo e objetivo da norma imunizante introduzida pela EC
nº 42/2003.
O
artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (que
estabeleceu limitação temporal para o aproveitamento dos créditos de ICMS
relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo), chocando-se
com a Emenda Constitucional nº 42/2003, norma de hierarquia superior e
superveniente, foi por esta parcialmente revogado (derrogação) no que
tange às operações de exportação. E, para que não haja supressão de texto, a
restrição estabelecida pelo legislador complementar só mantém eficácia quanto
às operações internas e não para as externas.