Ilegalidade da exigência de Salário-Educação do produtor rural pessoa física
05 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito
dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De
acordo com o STJ "O
produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como
pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do
salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).
Os
produtores rurais do Estado de São Paulo estão obrigados à inscrição no CNPJ,
em face do disposto no artigo 140, I, “h” do Decreto nº 53.259/2008.
Os
contribuintes defendem que essa inscrição no CNPJ tem como único objetivo
identificar o contribuinte do ICMS em todas as esferas do governo, razão pela
qual não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural. Essa
situação é reconhecida inclusive pela Coordenação da Administração Tributária
do Estado de São Paulo, que editou o Comunicado CAT nº 45/2008.
Em
casos idênticos, objeto da Apelação Cível nº 0005631-93.2010.4.03.6000/MS, da
Apelação Cível nº 0017748-29.2009.4.03.6105/SP, do Agravo Legal em Apelação
Cível nº 2010.61.02.005387-9/SP e do Agravo Legal em Apelação Cível nº
0004507-60.2010.4.03.6102/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu
decisões favoráveis aos contribuintes.