Ilegalidade da exigência de Salário-Educação do produtor rural pessoa física

05 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).

 

Os produtores rurais do Estado de São Paulo estão obrigados à inscrição no CNPJ, em face do disposto no artigo 140, I, “h” do Decreto nº 53.259/2008.

 

Os contribuintes defendem que essa inscrição no CNPJ tem como único objetivo identificar o contribuinte do ICMS em todas as esferas do governo, razão pela qual não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural. Essa situação é reconhecida inclusive pela Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que editou o Comunicado CAT nº 45/2008.

 

Em casos idênticos, objeto da Apelação Cível nº 0005631-93.2010.4.03.6000/MS, da Apelação Cível nº 0017748-29.2009.4.03.6105/SP, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 2010.61.02.005387-9/SP e do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0004507-60.2010.4.03.6102/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisões favoráveis aos contribuintes.



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