Inconstitucionalidade do Salário-Educação exigido da pessoa jurídica

04 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que “o Salário-Educação é uma contribuição do tipo Parafiscal e da espécie Social Geral” e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 149 da CF/1988.

 

Em 11/12/2001, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, que, dentre outras alterações, incluiu o § 2º ao artigo 149 da CF/88, determinando, em seu inciso III, as bases sobre as quais poderão incidir as contribuições sociais, como o salário-educação, quais sejam: ”o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

 

À lei referida no § 5º do art. 212 da CF/1988 restou fixar os demais pressupostos não previstos no texto constitucional para a instituição do salário-educação e respeitar aqueles já estabelecidos.

 

Desta forma, sustentam os contribuintes que a contribuição social ao salário-educação passou a ser indevida após o advento da EC nº 33/2001 por derrogação, impossibilitando a cobrança sobre a folha de salários, sua atual base de cálculo.



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