Inconstitucionalidade do Salário-Educação exigido da pessoa jurídica
04 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Por ocasião do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 3, o Supremo Tribunal Federal
- STF definiu que “o
Salário-Educação é uma contribuição do tipo Parafiscal e da espécie Social
Geral” e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 149 da
CF/1988.
Em
11/12/2001, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, que, dentre outras
alterações, incluiu o § 2º ao artigo 149 da CF/88, determinando, em seu inciso
III, as bases sobre as quais poderão incidir as contribuições sociais, como o
salário-educação, quais sejam: ”o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
À
lei referida no § 5º do art. 212 da CF/1988 restou fixar os demais pressupostos
não previstos no texto constitucional para a instituição do salário-educação e
respeitar aqueles já estabelecidos.
Desta
forma, sustentam os contribuintes que a contribuição social ao salário-educação
passou a ser indevida após o advento da EC nº 33/2001 por derrogação,
impossibilitando a cobrança sobre a folha de salários, sua atual base de
cálculo.