Julgado com destaque nacional: Constitucionalidade do Salário-Educação antes da EC 33/2001 – ADC nº 3
02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
Nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 03, relatada pelo
então Min. Nelson Jobim e julgada em 02/12/1999, o Supremo Tribunal Federal –
STF manifestou-se acerca da compatibilidade formal do art. 15 da Lei nº
9.424/1996 (que disciplina o salário-educação) com a
Constituição Federal, na redação precedente à EC nº 33/2001.
Muito
embora a discussão estivesse restrita à averiguação da necessidade de lei
complementar para instituição da contribuição e à legitimidade do processo
legislativo, a Suprema Corte precisou se pronunciar sobre a natureza jurídica,
finalidade e base de cálculo do Salário-Educação.
Com
o intuito de justificar a prescindibilidade da lei complementar e partindo do
pressuposto de que o telos da contribuição é “o financiamento adicional
do ensino fundamental”, o Pleno do STF balizou que “o
salário-educação é uma contribuição do tipo ‘parafiscal’ e da espécie
‘social-geral’. Não está no rol de contribuições do § 4º do art. 195, para as
quais se exige lei complementar. O Salário-Educação está previsto no § 5º do
art. 212, com sua finalidade e sujeito passivo prefixados”.
Como
esclareceu a Suprema Corte, o escopo do Salário-Educação é o de financiamento
complementar à educação básica pública. Ou seja, de custeio a um dos direitos
sociais insculpidos no art. 6º, caput e 205 da CF/1988: a educação.
No
que tange à base imponível do tributo, limitou-se o Supremo a reconhecer que a
Lei nº 9.424/1996 elegeu a “folha de salários”como base
de cálculo, na acepção técnica conferida ao termo: “conjunto
de valores remuneratórios pagos pela empresa às pessoas que lhe prestam
serviços com vínculo de subordinação jurídica”. Explanou
o Ministro Relator Nelson Jobim que o vocábulo “salário
no plural, é expressão que se relaciona não com o salário-base, mas com os
pagamentos de natureza salarial que forem realizados pelo empregador”.
Além
disso, quanto ao sujeito passivo do salário-educação (as
empresas), extrai-se do julgado que a Constituição Federal se utilizou do
termo “empresa” em substituição à expressão “pessoa
jurídica”, conforme asseverado pelo Ministro Nelson Jobim (invocando
opinião de Ricardo Mariz de Oliveira): “O termo
‘empresa’, a todo rigor léxico, não se confunde com pessoa jurídica, pois
exprime o empreendimento a que a pessoa jurídica se dedica. Entretanto, o
termo pode ser utilizado em substituição à pessoa jurídica, e a linguagem
corrente efetivamente o faz, assim como a Constituição de 1988 utilizou o termo
‘empresa’ para representar pessoa jurídica (veja-se o art. 171)”.
Portanto,
antes do advento da EC nº 33/2001, a Suprema Corte, ”por maioria, julgou procedente a ação e declarou a
constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito
ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de
24/12/1996”, restando assentado que a contribuição do salário-educação
incide sobre a folha de salários, reveste natureza jurídica de contribuição
social geral e é devida pelas empresas, assim entendidas como pessoas
jurídicas.