Julgado com destaque nacional: Constitucionalidade do Salário-Educação antes da EC 33/2001 – ADC nº 3

02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 03, relatada pelo então Min. Nelson Jobim e julgada em 02/12/1999, o Supremo Tribunal Federal – STF manifestou-se acerca da compatibilidade formal do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (que disciplina o salário-educação) com a Constituição Federal, na redação precedente à EC nº 33/2001.

 

Muito embora a discussão estivesse restrita à averiguação da necessidade de lei complementar para instituição da contribuição e à legitimidade do processo legislativo, a Suprema Corte precisou se pronunciar sobre a natureza jurídica, finalidade e base de cálculo do Salário-Educação.

 

Com o intuito de justificar a prescindibilidade da lei complementar e partindo do pressuposto de que o telos da contribuição é “o financiamento adicional do ensino fundamental”, o Pleno do STF balizou que “o salário-educação é uma contribuição do tipo ‘parafiscal’ e da espécie ‘social-geral’. Não está no rol de contribuições do § 4º do art. 195, para as quais se exige lei complementar. O Salário-Educação está previsto no § 5º do art. 212, com sua finalidade e sujeito passivo prefixados”.

 

Como esclareceu a Suprema Corte, o escopo do Salário-Educação é o de financiamento complementar à educação básica pública. Ou seja, de custeio a um dos direitos sociais insculpidos no art. 6º, caput e 205 da CF/1988: a educação.

 

No que tange à base imponível do tributo, limitou-se o Supremo a reconhecer que a Lei nº 9.424/1996 elegeu a “folha de salários”como base de cálculo, na acepção técnica conferida ao termo: “conjunto de valores remuneratórios pagos pela empresa às pessoas que lhe prestam serviços com vínculo de subordinação jurídica”. Explanou o Ministro Relator Nelson Jobim que o vocábulo “salário no plural, é expressão que se relaciona não com o salário-base, mas com os pagamentos de natureza salarial que forem realizados pelo empregador”.

 

Além disso, quanto ao sujeito passivo do salário-educação (as empresas), extrai-se do julgado que a Constituição Federal se utilizou do termo “empresa” em substituição à expressão “pessoa jurídica”, conforme asseverado pelo Ministro Nelson Jobim (invocando opinião de Ricardo Mariz de Oliveira): “O termo ‘empresa’, a todo rigor léxico, não se confunde com pessoa jurídica, pois exprime o empreendimento a que a pessoa jurídica se dedica. Entretanto, o termo pode ser utilizado em substituição à pessoa jurídica, e a linguagem corrente efetivamente o faz, assim como a Constituição de 1988 utilizou o termo ‘empresa’ para representar pessoa jurídica (veja-se o art. 171)”.

 

Portanto, antes do advento da EC nº 33/2001, a Suprema Corte, ”por maioria, julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/1996”, restando assentado que a contribuição do salário-educação incide sobre a folha de salários, reveste natureza jurídica de contribuição social geral e é devida pelas empresas, assim entendidas como pessoas jurídicas.



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